Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Limeira Vicenca Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa VOTO O recurso é tempestivo e a apelante goza de justiça gratuita (ID 10092704). Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Da narrativa contida na inicial, o Apelante sustenta que foi realizado um empréstimo, contrato nº 51-828295124/18, junto ao INSS, no valor de R$ 750,78 (setecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), dividido em 72 parcelas no valor de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário (Id 10092703 - Pág. 29). Analisando o referido extrato emitido pelo INSS, bem como a manifestação do banco recorrido, verifico que o suposto empréstimo foi efetuado em 16 de janeiro de 2018. A primeira parcela seria descontada apenas em fevereiro/2018 (02/2018). Todavia, nota-se que em 26/01/2018 o suplicado promoveu o cancelamento da transação, excluindo o referido contrato de empréstimo. Destaco que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. Ora, não bastam meras alegações, desprovidas de quaisquer provas, sendo imprestável, portanto, a simples alegação da apelante de que os fatos narrados na inicial tenham lhe causado transtornos, cumprindo salientar que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, posto que houve o prévio cancelamento do contrato, como já foi dito. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção da sentença.
Acórdão (expediente) - 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0805265-09.2020.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias
Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27 de junho e término em 04 de julho de 2022.. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator