Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUVENICE AZEVEDO PINTO ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA nº 8.502
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.248/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2. Na espécie, não há contradição a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3. Verifico inexistir qualquer contradição no acórdão hostilizado de n° 5.837/2021-1, porquanto restou claramente fundamentado em bases fáticas e jurídicas a ausência do direito postulado pela embargante, não havendo que se falar em afronta ao art. 206, V, da Constituição da República de 1988. 4. Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5. Nesse sentido, inexistindo qualquer contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6. Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7. Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8. Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO DE 2022. EMBARGOS Nº: 0849941-97.2018.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de março de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.