Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial69775607 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0801119-41.2021.8.10.0076
Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Requerente: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801119-41.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO TEIXEIRA DE CARVALHO em face do BANCO PAN S/A, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas oriundas de um empréstimo consignado. Aduz que não contraiu tal empréstimo. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Petição em ID 59723496 informando que as partes celebraram acordo. Juntada de comprovante de cumprimento do acordo em ID 62291678. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 59723496, as partes realizaram acordo. Assim, a homologação do acordo e a extinção do feito é a medida que se impõe. Convém destacar que, por meio do referido acordo, as partes concordaram que o pagamento das custas judiciais deve ser efetuado pela parte autora. A meu ver, a requerente, ao assumir a responsabilidade pelo adimplemento das custas processuais, renunciou ao benefício da gratuidade da justiça. Ressalto, ainda, que as custas remanescentes não abrangem as custas iniciais, cujo recolhimento foi dispensado pelo fato da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 22 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028