Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822208-25.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
EXECUTADO: MARTINS E DIAS LTDA - EPP, JOSE MURILO SOARES DIAS JUNIOR, RAQUEL BANDEIRA DE MELLO DIAS, RODRIGO MARTINS DIAS, VANESSA SANTOS COSTA DIAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARTINS E DIAS LTDS - EPP, ambos devidamente qualificados. Informa o Exequente em petição sob o id. 58511489, que as partes se predispuseram a entrar em acordo, requerendo, desse modo, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, sem que esse pedido configure como renúncia ao crédito executado, tendo em vista a renegociação da dívida. É o relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo ambas darem prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Como se extrai de petição sob o id. 58511489, o autor, Banco do Nordeste do Brasil S/A, afirma não ter mais interesse na tramitação deste processo, face a renegociação da dívida realizada entre os litigantes. E nesse contexto, o interesse processual é caracterizado pelo trinômio necessidade – adequação - utilidade, e diante do fato noticiado pelo autor, denota-se a ausência superveniente do referido interesse processual, visto que a ação perdeu toda e qualquer utilidade, pelo que é o caso de aplicar-se a regra prevista no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por carência de ação, face a perda superveniente do interesse processual (CPC/15, art. 485, VI). Indefiro o pedido de desentranhamento do título de crédito, objeto desta ação, visto que os presentes autos tramitam no PJE. Proceda o Exequente a exclusão do nome do Executado dos órgãos de proteção ao crédito. Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o litígio foi concluído em decorrência da negociação do débito de forma extrajudicial entre os litigantes. As partes ficam também isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Acoste-se uma cópia desta sentença aos autos do processo nº 0824964-70.2020.8.10.0001. Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís