Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Apelada: Maria Luísa Costa Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA n. 13.118) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800900-27.2020.8.10.0120 Referência: Proc. n. 0800900-27.2020.8.10.0120 – Vara Única de São Bento/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de contrato nulo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, n. 0800900-27.2020.8.10.0120 — proposta por Maria Luísa Costa, ora apelada — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora primeira apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, relativos à cobrança sob a rubrica “mora cred pess”, cuja contratação alega não ter autorizado. O Juízo primevo, entendendo que as cobranças se deram de modo indevido, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição bancária requerida ao cancelamento das cobranças e ao pagamento do indébito em dobro e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ID 16230807. Insurgindo-se contra o decisum, a instituição financeira interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora se utilizou de serviços bancários que justificam a cobrança daquela rubrica, in casu, a realização dos empréstimos cujos pagamentos foram atrasados pela contratante. Embora intimada, a parte recorrida não contra-arrazoou o recurso. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, a este signatário. No comando sob ID 18973510, determinei que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que, no parecer carreado sob ID 19270897, deixou de opinar por inexistir na espécie hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, razão pela qual passo à análise meritória de ambos. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 932[1] do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 319[2] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte autora, ora apelada, no saldo de sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário (aposentadoria), oriundos de cobrança sob a denominação “mora cred pess”. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (...) Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos. In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização. Todavia, não o fez. Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário. Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço. Eventual existência de convênio da instituição financeira com terceiras empresas (ainda que do mesmo grupo econômico), não a autoriza a fazer descontos em débito automático nas contas dos clientes, sem protocolos mínimos de segurança e respaldo documental. Ao revés, a função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente. Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira. No caso dos autos, aliás, considerando que a mora descontada seria fruto de um contrato de empréstimo não pago, caberia à instituição financeira trazer provas mínima acerca da sua existência. Entretanto, a parte requerida não trouxe nenhuma prova acerca da existência desse empréstimo que teria ensejado os descontos a título de MORA CRED PESS. (…) Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de MORA CRED PESS; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00.A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.. (…) No caso concreto, o banco apelante sustenta serem devidas as cobranças sobre o saldo bancário da consumidora, enquanto esta, recorrida, permaneceu silente quando intimada para contra-arrazoar o recurso. Da análise do caderno processual, entendo que mereça reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau. Destaco que, não obstante tenha a demandante, na origem, indicado a necessária subsunção do caso concreto ao que foi decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017[3] desta Corte Estadual, não se pode aplicar a respectiva tese na situação em testilha, senão para servir de cotejo ao caso concreto. Chego a essa conclusão porque a estirpe dos descontos questionados, isto é, sob rubrica “mora cred pess”, não se encaixa no conceito de “tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários”, uma vez que, com efeito,
trata-se de mora decorrente do inadimplemento de parcela(s) de empréstimo(s) consignado(s) — cuja relação jurídica não foi objeto da demanda; na realidade, a própria autora assume a contratação destes e traz à baila extrato bancário nesse sentido (ID 16230793, p. 3) —, que deveria ter sido quitada por ocasião do desconto direto sobre o saldo bancário, na data aprazada, mas não foi possível pela insuficiência de recursos na data prevista contratualmente para o desconto. Outrossim, a “mora de crédito pessoal” não é abarcada pelo teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), visto que, em que pese ser um serviço bancário, não integra pacote de serviços nem se relaciona com o conceito de transação bancária, mas sim se origina de negócio jurídico previamente acordado entre a instituição e o contratante, que, como já destacado, não foi alvo da ação em comento, não sendo essa circunstância matéria analisada na fase de conhecimento nem mencionada durante o inconformismo recursal. Sobre a temática, trago à baila arestos jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJMA, Apelação cível n. 0003692019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/3/2019, DJe 19/3/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR Banco Bradesco S.A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S.A.(TJMA, Apelação cível n. 0319042018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018) Não há falar, portanto, frente à regularidade das cobranças incidentes, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do apelante, amolda-se ao denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, pelo que deve ser modificada a sentença combatida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso, dando-lhe provimento para, ao reformar a sentença do Juízo a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.