Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JOÃO DE DEUS SOARES Advogado: Dr. RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 13.118) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. I -“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual deve ser reduzido o valor fixado na sentença. IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800621-41.2020.8.10.0120 – COROATÁ
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de São Bento, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de liminar, julgou procedentes os pedidos. O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos de tarifa bancária denonimada “mora cred pess” sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o réu aduziu que o contrato foi redigido de maneira clara, com todas as informações devidamente esclarecidas no ato da contratação. Ressaltou a ausência de danos morais e a impossibilidade de condenação em repetição do indébito. O Magistrado, então, proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar o requerido, Banco Bradesco S/A, a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como restituir em dobro os valores descontados da sua conta bancária, a título de MORA CRED PESS; e determinar a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais). A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Inconformado, insurgiu-se o Banco alegando que a sentença merece reforma. Afirmou que os juros de mora foram cobrados dentro da legalidade e que não houve ato ilícito, bem como não se há falar em repetição do indébito. Destacou, ainda, a inocorrência do dano moral e que a conta da parte contrária junto à instituição financeira tratava-se de conta corrente regular, havendo plena divulgação das tarifas e valores de suas cobranças. Insurgiu-se, ainda, contra a verba honorária. Pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou seja a repetição do indébito reconhecida na forma simples, diante da ausência de má-fé do banco réu, ou reduzir a condenação em danos morais caso esta Corte não entenda pela improcedência da demanda. Requereu, ainda, a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta-corrente (MORA CRED PESS 9990340), por ela não solicitado, nem contratado. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém, não juntou o contrato. Na sentença, o Magistrado julgou procedentes os pedidos. O entendimento adotado na sentença recorrida está em conformidade com o que foi decidido no IRDR, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta-corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois sequer trouxe a cópia do contrato ou de dos supostos empréstimos contratados pelo autor, tampouco da conta corrente. Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. Acerca da configuração do dano moral, em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve fixado pelo Juízo de base em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está exacerbado, razão pela qual deve ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra mais adequado aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido. Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, tenho que deve ser mantida a sentença, uma vez que não contratados os referidos serviços.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, corrijo a sentença para que os consectários legais incidam pelo INPC. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam mantidos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.