Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Souza Bizerra Advogados: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Matheus Carvalho Coutinho (OAB/MA 23.090) Apelada: Banco Bonsucesso Consignado S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0822238-89.2021.8.10.0001– SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Souza Bizerra, em face da sentença (id. 15970095) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência, a teor do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC. Num breve resumo, Maria de Jesus Souza Bizerra – ora apelante – propôs ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, contra o Banco Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. Afirma a autora que descobriu descontos indevidos referente a um empréstimo consignado, o qual reputa por ilegítimo e fraudulento. Aduz que o contrato de empréstimo consignado nº 112901216 foi contratado de forma fraudulenta, pois desconhece os termos, bem como não autorizou nenhuma pessoa a contratar em seu lugar. Diante do narrado, busca a nulidade do contrato de empréstimo consignado e que o banco réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a citação da parte requerida, apresentou-se Contestação id. 15969822, onde veiculadas preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição e, no mérito, a defesa da legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão subscrito pela autora e o comprovante de transferência eletrônica do numerário, bem como alegada a inexistência de dano moral. Diante da peça de defesa, a autora ofertou Réplica à contestação id. 15969831, refutando os argumentos expendidos na peça de defesa. Através de petição intermediária id. 15969835, o Banco requerido aponta indícios de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0800526-89.2021.8.10.0018, onde supostamente a parte autora discute em juízo a nulidade do mesmo contrato, objeto deste processo. Com o regular andamento processual, a Sentença id. 15969838 foi prolatada, na qual extinto o processo sem resolução de mérito, em decorrência da identificação de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800526-89.2021.8.10.0018, pois anteriormente distribuído (13/05/21), onde identificada as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, referente ao mesmo contrato de empréstimo consignado nº 112901216. Com a extinção do feito, a parte autora interpôs Embargos de declaração com efeito modificativo id. 15970090, afirmando que os contratos discutidos nos dois processos são distintos e, portanto, não há litispendência. Intimada a se manifestar, a parte requerida apresentou Contrarrazões aos Embargos declaratórios id. 15970093, pugnando pela rejeição dos embargos. Acerca dos embargos de declaração, a Magistrada de base prolatou a Decisão id. 15970095, rejeitando os embargos, em decorrência da inexistência de vícios ou omissões a serem sanados pelo Juízo de base. Em seguida, em virtude de sua irresignação, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível id. 15970098, insurgindo-se contra o entendimento esposado na sentença, defendendo a impossibilidade de litispendência no caso, pleiteando a nulidade da sentença e o julgamento do feito, requerendo a procedência dos pedidos. Intimado, o Banco requerido apresentou Contrarrazões à Apelação id. 15970102, requerendo o desprovimento do Apelo Cível, por ausência de sustentação fática e legal, bem como a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento). Eis o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Diante da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão exposta no Apelo refere-se à extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência de ações propostas pelo autor, tendo as mesmas partes, os mesmos fundamentos de pedir e os mesmos pedidos. Cada ação refere-se ao mesmo contrato supostamente fraudulento nº 112901216. Em análise do feito, percebe-se abuso do direito de ação, tendo em vista que a autora utilizou de forma exorbitante e desnecessária a faculdade que lhe é garantida, propondo diversas ações quando teria o mesmo fim – a prestação jurisdicional – demandando apenas uma ação. Desta feita, em observância da utilidade da prestação jurisdicional e da necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, in casu, inexiste interesse de agir, de modo que mostrou-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Assevero que no caso em tela a agravante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira agravada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II. No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, é: “em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso”. Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas são apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – AC 0801711-66.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Sexta Câmara Cível, julgado em 01/07/2021, DJe 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III – Recurso improvido. (TJMA – AC 37197/2016, Relatora: Desembargadora ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido. (TJMA, AC 0197572016, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Maria de Jesus Souza Bizerra, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal, conforme o art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, a teor do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator