Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0803946-95.2018.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803946-95.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA PEREIRA TRINDADE contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a petição inicial, em síntese, que a requerida vinha cobrando, em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica, serviço não contratado identificado como “renda hospitalar premiada individual”. Em sede de contestação, o requerido apresentou defesa de mérito, requerendo a improcedência do pedido. Réplica apresentada nos autos. Oportunizado prazo para as partes especificarem outras provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o requerido o julgamento do mérito da causa. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, uma vez que o deslinde da presente causa tem relação direta com a prova documental, a qual considero suficiente para o julgamento de mérito, nos termos do art. 443, I do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas colacionadas pela parte autora, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista o contido no ID 18659148. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".