Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES TROVOADA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800857-59.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800857-59.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS DO BRASIL S.A. em face da sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido de danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA DE FÁTIMA GOMES TROVOADA. Em síntese, a embargante alega a existência de contradição na sentença, tendo em vista que constou, como base de cálculo da condenação, o valor corrigido da causa, em vez do valor da condenação, contrariando, assim, a ordem preferencial estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimada, a embargada defendeu a manutenção da sentença embargada. Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Conheço dos embargos, pois protocolados tempestivamente e com fundamentação adequada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, dispõe o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso, diante da sucumbência recíproca, constou da sentença a condenação de ambas as partes “ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC”. Nesse contexto, assiste razão ao embargante, uma vez que o reconhecimento da procedência do pedido ocasiona a formação de título executivo judicial. Desse modo, a sucumbência da requerida deve ser calculada sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 842,86 (oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Outrossim, considerando a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a sucumbência devida pela autora deve ser calculada sobre o valor da causa, posto que não há proveito econômico a ser mensurado,na medida em que foi prolatada sentença de improcedência quanto a tais danos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, estabelecendo: a)o valor da condenação, no lugar do valor corrigido da causa, como base de cálculo da sucumbência devida pela parte requerida. b)o valor atualizado da causa, como base de cálculo da sucumbência devida pela parte autora, ressaltando-se a suspensão de exigibilidade em relação à parte demandante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".