Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Neves de Sousa Costa Advogada: Janaina Silva de Sousa – OAB/MA n° 21.320
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Neves de Sousa Costa, idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons que, nos autos do processo em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a em litigância de má-fé. Na inicial (ID 10174858) a parte autora alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação do banco réu em danos morais e materiais, bem como a desconstituição do negócio jurídico impugnado. Citado, o réu apresentou sua contestação no ID 10174872. Nesta oportunidade trouxe aos autos documento unilateral no intuito de comprovar a transferência do crédito referente ao contrato, bem como o próprio instrumento contratual. Intimado para se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 10174876. Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a autora em litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 10174877), bem como a indenizar a parte requerida em igual valor. Irresignado com o pronunciamento acima, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé (ID 10174882). Para tanto, aduziu inexistente as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 10174886. Nela, a instituição financeira sustentou a validade do contrato, contudo, nada disse sobre o pleito contido na apelação, qual seja, afastamento da condenação em litigância de má-fé. Pediu, ao fim, o desprovimento da apelação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo julgamento do recurso, abdicando de intervir no feito (ID 10535507). É o necessário relatório. Decido monocraticamente. Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 10174877). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que, no entanto, não ocorre nos presentes autos. Desse modo, curvando-me ao entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800611-36.2020.8.10.0107 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pastos Bons
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé e, por consequência, afasto o comando contido na sentença de imputar à parte autora o dever de "indenizar a parte requerida em igual valor". Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator