Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Lourdes da Trindade Abreu Advogado: Arthur de Sousa Ramos – OAB/MA n° 16.172-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE n° 21.714 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PARA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO VERIFICADA. PROVA DISPENSÁVEL DIANTE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conteúdo da inicial indica a inexistência da relação contratual. Todavia, nota-se que após a contestação, em réplica, a parte autora mudou a causa de pedir, sem ao menos requisitar a intimação do réu para se manifestar, passando a defender ausência de dever de informação e simulação do negócio jurídico, sendo tais questões causas de nulidade e não de inexistência da relação contratual. 2. Não há na peça vestibular pedido subsidiário de nulidade do contrato, caso este fosse apresentado pela instituição financeira. 3. Desse modo, o argumento de simulação do negócio jurídico, invocado pela parte autora primeiramente em réplica e posteriormente em apelação, matéria da qual o banco sequer teve oportunidade de se manifestar, consubstancia verdadeira alteração da causa de pedir e do pedido, de modo que tal matéria não será apreciada em grau recursal, pois, em tal caso, estar-se-ia a admitir flagrante inovação, estimulando a deslealdade processual. 4. O pronunciamento judicial atacado fundamentou o indeferimento da prova na desnecessidade de maiores dilações probatórias, de modo que as provas documentais já existentes nos autos seriam suficientes para a formação do convencimento da julgadora. 5. O indeferimento da prova testemunhal, por mais que antes tivesse sido deferida, não caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, visto que a pretensão autoral com a sua produção é comprovar ponto que não foi trazido na exordial (simulação do negócio jurídico). 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801855-25.2019.8.10.0110 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Penalva Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procurador Teodoro Peres Neto. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 05/09/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator