Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813398-66.2016.8.10.0001.
AUTOR: SILVIO REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO -OAB MA9204-A
REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que sempre realizou o pagamento em dia das faturas de seu cartão de crédito da parte demandada. No entanto, verificou que a fatura de janeiro de 2016, mesmo estando paga conforme mostra o comprovante anexado aos autos gerou cobrança indevida bem como fez com que a parte requerida fosse inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. Despacho inicial concedendo a assistência judiciária ao autor e designando audiência junto ao CEJUSC. Contestação da parte demandada na qual alega que o comprovante de pagamento anexado aos autos não se refere à fatura do mês de janeiro de 2016, objeto da lide, posto que o código de barras é diverso; excludente de responsabilidade objetiva; inexistência de ato ilícito e danos morias a serem ressarcidos; por fim, requer a improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada em ID 59727221. Petição de terceiro interessado em Id 17606768, DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE EIRELI, na qual requereu o desbloqueio do imóvel por ser terceiro adquirente de boa fé. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, esta quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência, tendo em vista que o procedimento encontra-se muito bem instruído, com vasta documentação capaz de embasar um juízo de valor. Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Em vista disso, cabia a parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos anexados pela empresa demandada, o que não ocorreu. Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido. O cerne da lide gira em torno do pagamento da fatura do mês de janeiro de 2016 do cartão de crédito em nome da parte autora. Observa-se que o código de barras referentes a fatura em litígio é diverso do comprovante de pagamento apresentado pela parte autora, ou seja, o título em questão não foi pago. Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRA DA FATURA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PAGAMENTO ATRÁVES DE INTERNET BANKING. ERRO NA DIGITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DO FORNECEDOR IDENTIFICAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006086-66.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - RI: 00060866620208160130 Paranavaí 0006086-66.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2022) Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório. A situação processual da autora não se modificou, ou seja, os argumentos trazidos a debate não foram suficientes para lhe favorecer uma sentença de procedência dos pedidos iniciais. Ademais, as provas colacionadas aos autos pela parte demandada corroboram a improcedência da ação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, restando suspensa face ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado. São Luís - MA, 06 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital