Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: HILDA MARIA PAULA BARBOSA
Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação para anulação de contrato supostamente fraudulento. Após a contestação o banco apresentou a via original do contrato em secretaria. Intimada, a parte autora informou não possuir interesse na continuidade do feito. Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. Passo a proferir sentença com base no art.354 do CPC. Inicialmente, registre-se que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Confira-se[1]: Ordem pública: As matérias enumeradas no CPC 337 devem ser analisadas ex officio pelo juiz, não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (art. 485, § 3º). É pacífica a jurisprudência quanto à decretação de ofício pelo juízo na ausência de uma das condições da ação, in casu, o interesse processual: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PROVA. ART. 333, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1-...... 2-..... 3- A questão de legitimidade da parte é matéria a ser conhecida de ofício pelo Juíz (art. 267, parágrafo 3do CPC).” (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15005 DF 93.01.15005-0. Relator(a): JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Julgamento: 13/12/1995. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: 15/02/1996 DJ p.7599. Pois bem, diante do requerimento da parte autora, entendo que não subsiste necessidade de continuidade do feito, até porque, caso discorde, o banco teria que arcar com a indispensável e cara perícia judicial no contrato. Ausente a necessidade da prestação jurisdicional, patente a extinção. Neste sentido, aliás a jurisprudência: EMENTA: CAUTELAR EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - REQUISITOS - PRESENÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Somente se justifica a extinção do feito, fulcrada na ausência de interesse processual, quando inexistentes, a olhos nus, na pretensão aduzida, os elementos caracterizadores do próprio interesse de agir, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da pretensão aduzida. (V.V) EMENTA DO RELATOR: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - LIDE NÃO DEMONSTRADA - EXTINÃO DO PROCESSO - O interesse processual surge quando se estabelece a lide que é uma pretensão resistida. Não havendo nos autos demonstração de que o Banco resistiu ao interesse do cliente não lhe facultando o documento pretendido, não se instalou a lide.(TJ-MG - AC: 10433103157916001 Montes Claros, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 02/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual. Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-PI - AI: 00031624520118180000 PI 201100010031626, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/07/2015)” III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800187-69.2021.8.10.0103
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade processual. Não havendo recurso pelo banco, dispenso as custas finais. Intimem-se e após o prazo recursal, ao arquivo. Intime-se o banco para resgatar o contrato original depositado em secretaria. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - Assinatura eletrônica. [1]NERY JÚNIOR, Nelson et al. CPC comentado, 13ª ed., São Paulo:RT, 2013, p. 685.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: HILDA MARIA PAULA BARBOSA
Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação para anulação de contrato supostamente fraudulento. Após a contestação o banco apresentou a via original do contrato em secretaria. Intimada, a parte autora informou não possuir interesse na continuidade do feito. Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. Passo a proferir sentença com base no art.354 do CPC. Inicialmente, registre-se que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Confira-se[1]: Ordem pública: As matérias enumeradas no CPC 337 devem ser analisadas ex officio pelo juiz, não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (art. 485, § 3º). É pacífica a jurisprudência quanto à decretação de ofício pelo juízo na ausência de uma das condições da ação, in casu, o interesse processual: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PROVA. ART. 333, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1-...... 2-..... 3- A questão de legitimidade da parte é matéria a ser conhecida de ofício pelo Juíz (art. 267, parágrafo 3do CPC).” (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15005 DF 93.01.15005-0. Relator(a): JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Julgamento: 13/12/1995. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: 15/02/1996 DJ p.7599. Pois bem, diante do requerimento da parte autora, entendo que não subsiste necessidade de continuidade do feito, até porque, caso discorde, o banco teria que arcar com a indispensável e cara perícia judicial no contrato. Ausente a necessidade da prestação jurisdicional, patente a extinção. Neste sentido, aliás a jurisprudência: EMENTA: CAUTELAR EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - REQUISITOS - PRESENÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Somente se justifica a extinção do feito, fulcrada na ausência de interesse processual, quando inexistentes, a olhos nus, na pretensão aduzida, os elementos caracterizadores do próprio interesse de agir, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da pretensão aduzida. (V.V) EMENTA DO RELATOR: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - LIDE NÃO DEMONSTRADA - EXTINÃO DO PROCESSO - O interesse processual surge quando se estabelece a lide que é uma pretensão resistida. Não havendo nos autos demonstração de que o Banco resistiu ao interesse do cliente não lhe facultando o documento pretendido, não se instalou a lide.(TJ-MG - AC: 10433103157916001 Montes Claros, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 02/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual. Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-PI - AI: 00031624520118180000 PI 201100010031626, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/07/2015)” III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800187-69.2021.8.10.0103
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade processual. Não havendo recurso pelo banco, dispenso as custas finais. Intimem-se e após o prazo recursal, ao arquivo. Intime-se o banco para resgatar o contrato original depositado em secretaria. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - Assinatura eletrônica. [1]NERY JÚNIOR, Nelson et al. CPC comentado, 13ª ed., São Paulo:RT, 2013, p. 685.