Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 17/04/2026 23:59.
21/04/2026, 06:16
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 17/04/2026 23:59.
21/04/2026, 06:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/04/2026 23:59.
21/04/2026, 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 17/04/2026 23:59.
21/04/2026, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:04
Juntada de certidão
20/03/2026, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 17:20
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 01:33
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
Documentos
Sentença (expediente)
•20/03/2026, 11:35
Sentença
•19/03/2026, 17:20
21/04/2026, 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 17/04/2026 23:59.
21/04/2026, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:04
Juntada de certidão
20/03/2026, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 17:20
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 01:33
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 02:02
Conclusos para decisão
22/01/2026, 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
22/01/2026, 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
21/01/2026, 01:03
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:08
Juntada de Certidão
18/12/2025, 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/12/2025, 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 10:41
Juntada de decisão
18/12/2025, 10:41
Recebidos os autos
18/12/2025, 10:41
Juntada de Certidão
18/12/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/04/2025, 11:27
Juntada de termo
30/04/2025, 11:25
Juntada de contrarrazões
16/04/2025, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
06/04/2025, 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
06/04/2025, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 16:34
Ato ordinatório praticado
01/04/2025, 16:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:15
Juntada de petição
25/02/2025, 13:29
Juntada de apelação
16/02/2025, 22:40
Juntada de Certidão
12/02/2025, 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/02/2025, 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/02/2025, 09:10
Julgado procedente o pedido
11/02/2025, 18:55
Conclusos para julgamento
11/06/2024, 11:40
Juntada de petição
29/05/2024, 11:20
Juntada de termo
27/05/2024, 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00, 1ª Vara de Colinas.
27/05/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2024, 10:16
Juntada de petição
27/05/2024, 09:23
Juntada de protocolo
24/05/2024, 11:36
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 00:10
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 10:00, 1ª Vara de Colinas.
22/04/2024, 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/04/2024, 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/04/2024, 15:21
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:19
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
14/04/2023, 11:49
Publicado Intimação em 26/01/2023.
14/04/2023, 11:49
Conclusos para decisão
24/03/2023, 16:14
Juntada de Certidão
24/03/2023, 16:13
Juntada de petição
30/01/2023, 11:42
Juntada de petição
26/01/2023, 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 17:55
Conclusos para decisão
20/05/2022, 13:02
Juntada de Certidão
20/05/2022, 13:01
Juntada de petição
18/05/2022, 16:17
Juntada de contestação
08/04/2022, 10:28
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 11:31
Juntada de petição
16/03/2022, 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/03/2022, 14:54
Juntada de Certidão
15/03/2022, 14:54
Recebidos os autos
15/03/2022, 13:32
Juntada de decisão
15/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALICE ALVES DOS SANTOS Advogado: Dr. FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA nº 10.431)
APELADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Advogado: Dr. FABIO RIVELLI (OAB/MA nº 13.871-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - O interesse processual refere-se à necessidade e utilidade de obter a tutela jurisdicional pedida pelo demandante, sendo que a aferição desse requisito deve ser feita à vista das afirmações do requerente, sem levar em conta as provas produzidas no processo (teoria da asserção), estando presente no caso em apreço, pois o demandante afirmou que a empresa teria realizado vários descontos na conta benefício do autor, decorrentes de cobranças de produtos ou serviços que não contratou. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802049-64.2019.8.10.0097 - COLINAS
Trata-se de apelação cível interposta por Alice Alves dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais movida contra a NETFLIX Entretenimento Brasil LTDA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, art. 231, parágrafo único, 330, III, art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. O autor, ora apelante, intentou a presente ação visando declarar a inexistência de um débito feito pela ré, afirmando que a empresa teria realizado vários descontos na conta benefício do autor, decorrentes de cobranças de produtos ou serviços que não contratou. Assim, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, condenação por danos morais, repetição em dobro do indébito e verba honorária. O Magistrado determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida. A requerente se manifestou alegando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que a RESOL-GP 312021 do TJMA, publicada no dia 28/05/2021, determinou a revogação da Resolução nº 43, de 20 de setembro de 2017 (Id 15007126) O Magistrado extinguiu o processo sem julgamento do mérito, indeferindo a inicial, por entender que a parte não provou o interesse processual para postular em juízo. Na apelação alegou a recorrente que é uma senhora idosa, analfabeta, que reside na zona rural, em localidade distante da sede da Comarca, e nem sequer possui acesso a internet e ao telefone, sendo que o ônus que lhe foi imposto, de procurar o PROCON ou de utilizar a plataforma do consumidor, dificulta demasiadamente o seu acesso ao Poder Judiciário. Defendeu que a recorrente possui sim interesse de agir, pois este nasceu no momento em que a empresa ré, de maneira ilícita, efetuou descontos indevidos em sua conta, subtraindo verba de natureza alimentar indispensável para sobrevivência com dignidade humana, o que ensejou danos de cunho material e moral, tornando necessário o seu ingresso junto ao Poder Judiciário. Destacou, por fim, que impor a tentativa de solução amigável de conflitos não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º do CPC. Pugnou pelo provimento do apelo para que a demanda tenha prosseguimento. A parte recorrida foi intimada, mas não ofertou contrarrazões (Id 15007443). Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão dos autos cinge-se à obtenção da reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pretensão resistida, uma vez que a demandante, embora intimada, não comprovou a resistência da parte contrária à sua pretensão. Dessa forma, entendeu o magistrado que o autor carecia de interesse processual. O interesse processual refere-se à necessidade e utilidade de obter a tutela jurisdicional pedida pelo demandante. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). A aferição desses requisitos deve ser feita à vista das afirmações do requerente, sem levar em conta as provas produzidas no processo (teoria da asserção). No caso, entendo que se faz presente o interesse de agir, pois o demandante afirmou que a empresa teria realizado vários descontos na sua conta benefício, decorrentes de cobranças de produtos ou serviços que não contratou. Ademais, o atual Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º CPC1), de forma que o Estado sempre buscará promover a solução consensual dos litígios postos à sua apreciação. Tanto é assim que a solução consensual deve ser estimulada pelos magistrados, advogados, defensores públicos, e membros do Ministério Público, ainda que no curso da demanda. Todavia, inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. A sentença apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO À JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Agravo De Instrumento N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – São Luís, Relator: Desembargador Ricardo Duailibe, 21 outubro de 2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos. Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080598329 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJMA. AGRAVO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. Agravo provido. (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 08.08.2018) Cito, ainda, decisão monocrática exarada pelo Em. Desembargador Kleber Costa Carvalho, nos autos da Apelação Cível nº 0800625-60.2020.8.10.0029, julgada em 03 de novembro de 2020. Por fim, cumpre ressaltar que na Sessão Plenária do dia 07/07/2021 o TJMA, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Ante ao exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, considerando a existência do interesse de agir. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
14/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/02/2022, 09:16
Juntada de Ofício
09/02/2022, 09:14
Juntada de Certidão
09/02/2022, 09:12
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 26/11/2021 23:59.
27/11/2021, 10:13
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 18:06
Juntada de Certidão
25/10/2021, 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/10/2021, 11:56
Juntada de Certidão
25/10/2021, 11:55
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
25/10/2021, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
23/10/2021, 02:15
Juntada de Certidão
21/10/2021, 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/10/2021, 11:35
Juntada de Certidão
21/10/2021, 11:34
Juntada de Certidão
21/10/2021, 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 11:31
Juntada de apelação cível
31/08/2021, 12:45
Indeferida a petição inicial
30/08/2021, 09:50
Conclusos para despacho
01/07/2021, 11:44
Juntada de Certidão
01/07/2021, 11:43
Juntada de petição
30/06/2021, 15:39
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 01:49
Juntada de Certidão
09/06/2020, 10:32
Juntada de Certidão
09/06/2020, 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/06/2020, 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/05/2020, 08:53
Conclusos para despacho
21/05/2020, 16:48
Juntada de Certidão
21/05/2020, 16:48
Juntada de Certidão
28/04/2020, 18:07
Juntada de Certidão
28/04/2020, 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/04/2020, 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
24/04/2020, 07:48
Conclusos para decisão
04/10/2019, 10:57
Juntada de petição
24/09/2019, 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/09/2019, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2019, 11:10
Distribuído por sorteio
21/08/2019, 11:18
Conclusos para decisão
21/08/2019, 11:18
Ato Ordinatório
•18/12/2025, 13:06
Ato Ordinatório
•18/12/2025, 10:41
Ato Ordinatório
•18/12/2025, 10:41
Ato Ordinatório
•18/12/2025, 10:41
Decisão
•15/11/2025, 17:23
Despacho
•14/05/2025, 12:04
Decisão
•08/05/2025, 22:50
Ato Ordinatório
•01/04/2025, 16:33
Sentença
•11/02/2025, 18:55
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença