Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804029-36.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE FATIMA CAMARA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão. Determino ainda que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos. Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a). Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independente de novo despacho. Penalva(MA), Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)