Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: DEUSINA COELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
Réu: BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0804205-07.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por DEUSINA COELHO DE SOUSA, em face do BANCO C6 S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário. Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício, com relação ao banco réu. Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 57156929). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o contrato de empréstimo questionado foi realizado de forma regular (ID 58622607). A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova oral pugnado pelo réu. II.2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Da ausência de documento indispensável. Afasto a referida preliminar, pois o extrato bancário não dever ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da presente demanda. Ausência de interesse de agir. A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Preliminares não acolhidas. III. DO MÉRITO. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada dos instrumentos do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 58622608), documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência-TED, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos. Nessa linha, apesar de a parte autora não reconhecer a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, o réu comprovou por meio de outros documentos, a saber: cópia dos documentos pessoais da parte autora; comprovante de transferência-TED (ID 58622610) e formulário de contestação (ID 58622609), que a demandante foi beneficiada com o valor de empréstimo. Ou seja, o banco comprovou a autenticidade do contrato por outros meios de prova, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016-TJ/MA. Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito do valor para a conta do(a) tomador(a) do empréstimo, associada à exibição do comprovante de transferência-TED e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé. Portanto, por entender que o Banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu onus probandi, não há como acolher a pretensão da parte autora. Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo. Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes. Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. Assim, pela análise dos documentos juntados pelo réu e diante da ausência de documentos probatórios da parte autora, extrato da conta corrente para demonstrar a ausência de crédito do numerário do empréstimo, impõe-se o não reconhecimento de verossimilhança das alegações autorais. Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos). A rigor, é a proibição do comportamento contraditório. O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014). Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)