Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luzanira Sousa da Silva Advogado: Azau Adbeel Silva Gomes – OAB/MA 22.239-A
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira – OAB/RJ 100.945-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0803916-53.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzanira Sousa da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Na inicial a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, requerendo a condenação do banco réu em danos morais e materiais. O empréstimo impugnado pela autora possui as seguintes especificações (Id. 12823282): contrato em discussão nº 51-822324362/17; valor do empréstimo: R$ 565,90; número de parcelas: 72; valor da parcela/mensal: R$ 17,20; e data do início dos descontos: 02/2017. Ao final, a autora requereu a condenação do requerido em promover a suspensão dos descontos; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC e condenação em danos morais. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1° grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenando a parte autora ao pagamento em favor do requerido do montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé (Id. 12823714). Irresignado com o pronunciamento acima, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face a inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Defende que comprovou que tentou resolver seu conflito administrativamente, razão pela qual entende que a presente demanda
trata-se de exercício do seu direito de ação. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé, assim como à determinação de expedição de ofício à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil e representante do Ministério Público (Id. 12823717). Contrarrazões pela manutenção da sentença, com condenação em 20% (vinte por cento) em honorários sucumbenciais (Id. 12823721). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 13010697). É relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 12823287). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, consta no Id. 12823283, evidência de que a parte autora buscou solução extrajudicial do conflito. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB, Delegacia da Polícia Civil, Representante do Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado. Por outro lado, ausente a litigância de má-fé do autor ao interpor a demanda, verifico a desnecessidade na expedição de ofícios a fim de apurar fraude.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu percentual máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator