Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA DA MATA Advogado: Dr. Leonardo Barros Poubel (OAB/MA 9.957)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi cancelado e deixando a parte autora de comprovar o único desconto efetuado no seu benefício, não há que se falar em ato ilícito. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802904-40.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luzia da Mata Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Açailândia, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., jugou improcedentes os pedidos da inicial. O ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado nº 123343095590 celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação aduzindo as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão. No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado pela autora, o qual foi assinado a rogo e por duas testemunhas. Destacou que não foi comprovado o dano moral e que não cabe a repetição em dobro do indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou sustentando a nulidade contratual por falha no dever de informação, bem como por falta de instrumento público, por se tratar de pessoa analfabeta. Aduziu, ainda, a necessidade de perícia papiloscópia. Alegou que cabe o dano moral e a repetição em dobro do indébito. Argumentou que os danos morais e materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros legais desde o evento danoso e o requerido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que o contrato não reconhecido foi refinanciado, mediante a autorização da autora, o qual foi assinado com a digital e por duas testemunhas. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Da análise dos autos, constata-se que o contrato reclamado restou devidamente excluído pelo banco antes da propositura da ação, sendo que o autor não comprovou a ocorrência de descontos em seus proventos, ônus que lhe competia. Salientou o banco que o referido contrato não foi aprovado, razão pela qual fora excluído e que não houve descontos nos proventos do autor em decorrência do aludido pacto. No presente caso, não se discute a realização de contrato fraudulento e o recebimento do valor, mas sim que o contrato não fora aprovado e que não existiu desconto, conforme se infere do próprio extrato de consignações juntado na inicial, logo não há ato ilícito passível de ser reparado. Ressalte-se que a sentença não entendeu como válido o contrato juntado pelo Banco, mas apenas que não houve ato ilícito e tampouco danos morais, porque o contrato foi excluído, razão pela qual não pode ser discutido no recurso a nulidade do contrato, com os argumentos expostos no apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;