Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.07/01/2023, 03:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas29/11/2022, 15:26
Arquivado Definitivamente16/11/2022, 20:26
Juntada de Certidão27/10/2022, 11:00
Juntada de Certidão21/10/2022, 16:17
Juntada de petição03/10/2022, 15:59
Juntada de petição30/09/2022, 17:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.30/09/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202230/09/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802609-15.2021.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 17:53
Proferido despacho de mero expediente23/09/2022, 11:34
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.29/08/2022, 17:43
Conclusos para despacho23/08/2022, 22:33
Juntada de petição22/08/2022, 10:55
Juntada de petição19/08/2022, 16:43
Transitado em Julgado em 18/08/202219/08/2022, 15:24
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.26/07/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202226/07/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802609-15.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Juntou documentos em id retro. Citado, o requerido apresentou contestação no id retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), formulado pelo Requerente, em razão de acidente automobilístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituai. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos de Id.53071401/53071399 ( boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme laudo emitido pelo perito judicial, consoante Id.62627969 o autor sofreu debilidade da face. Sobre os quesitos, o referido laudo afirmou que o acidente sofrido resultou em múltiplas fraturas na face, alteração da simetria da face e mastigação. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados, que se encaixa no seguinte item da tabela da lei:] Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis 100 de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 100% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em outubro de 2020. Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 20:06
Julgado procedente o pedido22/07/2022, 19:01
Conclusos para julgamento06/04/2022, 11:17
Juntada de Certidão06/04/2022, 11:17
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.30/03/2022, 16:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 16/03/2022 23:59.30/03/2022, 15:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.28/03/2022, 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 04/03/2022 23:59.28/03/2022, 16:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.24/03/2022, 22:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 23/03/2022 23:59.24/03/2022, 22:38
Juntada de petição24/03/2022, 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.21/03/2022, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202221/03/2022, 03:57
Juntada de petição15/03/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 14 de março de 2022 CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802609-15.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 17:20
Juntada de Certidão14/03/2022, 17:19
Juntada de Certidão14/03/2022, 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.10/03/2022, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202210/03/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802609-15.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 14/03/2022, às 09:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 7 de março de 2022 CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora da 1º Vara08/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 15:12
Juntada de Certidão07/03/2022, 15:10
Juntada de petição25/02/2022, 11:35
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.24/02/2022, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202224/02/2022, 19:35
Juntada de petição14/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: CARLOS HENRIQUE SOUSA SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802609-15.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/02/2022, 15:53
Proferido despacho de mero expediente11/02/2022, 14:47
Conclusos para decisão25/11/2021, 10:07
Juntada de Certidão25/11/2021, 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.26/10/2021, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202126/10/2021, 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 11:08
Juntada de Certidão22/10/2021, 11:07
Juntada de contestação11/10/2021, 18:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 17:31
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.29/09/2021, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202129/09/2021, 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.28/09/2021, 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/09/2021, 21:40
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 19:50
Conclusos para decisão22/09/2021, 09:25
Distribuído por sorteio22/09/2021, 09:25