Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833739-74.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ANTONIA QUEDINA DOS SANTOS FRAZAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, JORGE MENDES JUNIOR - MA22273
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Procedimento Comum Cível. Ação de Cobrança. Adicional de Insalubridade. Improcedente
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum Civil ajuizada por Antonia Quedina dos Santos Fazão, em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial de ID nº 37310731. A autora alega que em 11 de maio de 1982 fora contratada para exercer o cargo de Agente da Administração pelo Estado do Maranhão, sustenta que fora lotada na Secretaria de Saúde e, depois, no Núcleo de Saúde na Penitenciária de Pedrinhas. Conclui a peça vestibular, com requerimento que lhe fosse deferido o pedido de condenação do Estado do Maranhão em R$33.983,36 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) em seu favor, a título de Adicional de Insalubridade. Requereu ainda a Justiça Gratuita e pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. A inicial vem instruída dos bastante documentos de identificação da autora e com a procuração de poderes (ID nº 37310738), acompanha os documentos sob ID nº 3730742, com o ofício nº 230/2008 da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, informando a lotação da autora no Centro de Detenção Provisória da Penitenciária de Pedrinhas; ofício 109/2016 do SINTESP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) com teor de informar a participação da autora no neste sindicato, além do memorando nº 211 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, contendo solicitação para transferência de gratificação de insalubridade e horas extras em favor da autora. Encontra-se ainda, em anexo, os contracheques da autora, com ID nº 37310745, junto da procuração de substabelecimento sob ID nº 37310746. A inicial foi protocolada no dia 27 de outubro de 2020, tendo sido deferida a gratuidade da justiça em despacho prolatado em 28 de outubro de 2020, qual mandou citar o réu em 30 dias (ID nº 37325658). Em 17 de dezembro de 2020, devidamente citado (ID nº 37488962), o Estado do Maranhão apresenta contestação nos autos (ID 39397124), pugnando pela produção de prova pericial. Devidamente intimada a autora (ID nº 41120316), apresentou tempestivamente réplica nos autos (ID nº 41250385), pugnando pela produção probatória. Despacho ID nº 43125744, intimou as partes para, em prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir; intimadas as partes (ID nº 43334898/ 4334899), sobreveio manifestação nos autos. A autora, em 07 de abril de 2021 (ID nº 43681080), requereu a produção de perícia com fim de demonstrar o nível de exposição à insalubridade alegado à exordial. O Estado do Maranhão, na mesma esteira, em 10 de abril de 2021, (ID nº 43847654), manifestou-se no sentido de não possuir interesse na produção de provas. Despacho determinando vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito (ID nº 43955188), com intimação deste órgão sob ID nº 43964360. Veio o parecer ministerial com ID nº 44152453, informando o desinteresse desta promotoria. Vieram os autos conclusos em 23 de abril de 2021; ato contínuo, foram despachados (ID nº 44498289), com a nomeação de perito judicial, nomeação dos seus honorários e ainda, os prazos para intimação das partes. Intimação do Perito Judicial com ID nº 52783962; Intimação das partes (ID nº 52783963/ 52783964), fazendo esgotado o prazo para a autora manifestar-se a respeito dos quesitos para perícia em 06 de outubro de 2021. Na data de 07 de outubro de 2021, a autora apresentou os requisitos desejados para realização da perícia, sob ID nº 54080858. Intempestividade, sobretudo não fora certificada nos autos. Em 10 de outubro de 2021, tempestivamente, o Estado do Maranhão, arrimado ao Decreto Estadual nº 13.324 de 1993 (que regula a Lei Estadual nº 6.107 de 1993), impugnou a realização de perícia por médico particular, apontado em seus pedidos, a Superintendência de Perícia Médica do Estado do Maranhão. O perito nomeado no despacho ID nº 44498289, fora intimado sob ID nº 55498751, sendo designada perícia com data para o dia 10 de dezembro de 2021, conforme juntada de laudo ID nº 55934963 e ratificação ID nº 56043855. Tomada ciência das partes a respeito da perícia (ID nº 56321197/ 56321218/ 56321219), em data aprazada, a autora compareceu no local indicado, resultando no laudo a ser juntado em 03 de janeiro de 2022. O laudo ID nº 58662977 concluiu que “autora não faz jus ao adicional de insalubridade”. Retornam os autos conclusos e despachados em 20 de janeiro de 2022; Com ID nº 59389451, este juízo despachou mandando intimar as partes para, em 15 dias, se manifestarem a respeito do laudo pericial. Vide Intimações ID nº 60797581/ 60797582. Conhecido o teor do laudo pericial, e aberto prazo para manifestação, o Estado do Maranhão reiterou os pedidos contestatórios (ID nº 61353909). A autora, decorrido o prazo, não se manifestou. Certificada a intempestividade (ID nº 63743712), vieram os autos conclusos em 29 de março de 2022. É o relatório. Analisados, decido. A controvérsia da presente demanda consiste unicamente na necessidade da autora provar que seu ambiente de trabalho é insalubre, fato que, se provado, geraria direito ao recebimento por estes de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor, sendo conhecido no bojo da legislação estadual que é obrigatório o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que desenvolvam seu labor em condições que causem danos à saúde, de tal sorte que o ato de concessão do referido adicional é vinculado, ou seja, estando o servidor exposto a um ambiente insalubre é obrigatória a concessão do mesmo. Com efeito, o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador da iniciativa privada ou do setor público que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (art. 7°, XXIII da Constituição Federal). Por sua vez, no âmbito do setor público estadual, o adicional de insalubridade está regulamentado pela Lei Estadual n° 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), que estabelece, nos arts. 95 a 102, os requisitos para sua concessão, notadamente, o exercício habitual em locais insalubres, segundo os graus máximo, médio e mínimo, e a comprovação dessa característica através de perícia médica, in verbis: Art. 96 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 97 - O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor. Art. 97-A. O adicional de insalubridade para o servidor remunerado por subsídio classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, de acordo com os valores fixados em lei. (Redação dada pela Medida Provisória n° 029 de 2007) Art. 99 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica. Art. 100 - É vedado à gestante ou lactante o trabalho em atividades insalubres ou perigosas. Art. 101 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. No presente caso, no entanto, o laudo pericial atestou no ID nº 586629773: “Conclui-se que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, visto que a mesma não teve contato ou exposição através dos critérios de avaliação para as atividades insalubres e que sua intensidade de exposição eventual não causaram danos à saúde da autora. Portanto, não foi detectado a existência de riscos biológicos com relação a sua atividade laboral durante o período que exerceu atividade junto a Secretaria Estadual de Administração Penitenciaria na função Auxiliar administrativo – Agente de administração.” Além disso, o perito afirmou que conforme descrição da autora a mesma não exercia atividade a nível de enfermaria, a nível hospitalar, a nível de curativos, a nível de atendimento como auxiliar de enfermagem em contato direto com o paciente doente ou em contato com doença infectocontagiosa. Com isso, havendo sido descartada a insalubridade do local de trabalho da autora pelo perito, considero que não há provas suficientes nos autos que lastreiem o pedido de concessão de adicional de insalubridade para a autora da demanda. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à cauda na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.