Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0848973-04.2017.8.10.0001 AUTOR: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, a parte requerente, que é médica funcionária do Estado do Maranhão desde 14/09/1982, e sempre recebeu adicional de insalubridade, o qual foi suspenso em 1998. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu incorpore ao salário da autora o acréscimo de 40%(quarenta por cento) referente a insalubridade a que tem direito. No mérito, pugna pela ratificação da tutela antecipada, tornando-a definitiva, para restabelecer o adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora, bem como determinar que o réu pague a autora o valor referente a insalubridade que tinha direito dos últimos 5(cinco) anos a ser apurado em liquidação de sentença. Com a inicial, juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 9410270). Em contestação (id 10874292), o requerido aduz, em síntese, a prescrição parcial da pretensão da parte autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados ante o fato de que a suspensão do pagamento se deu de forma integralmente legal, tendo em vista que a demandante mudou seu local de prestação de serviços, passando a um novo lugar no qual não havia mais a exposição a agentes nocivos. Devidamente intimado, a parte requerente apresentou réplica (id 12109160). O Ministério Público informou não ter interesse que justifique sua intervenção no feito (id 14050359). Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id 19524241 e 20394653). É o Relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Cinge-se a questão trazida a julgamento sobre eventual direito da autora à percepção de adicional de insalubridade, suspenso de seu contracheque desde 1998. Aduz, a parte autora, que: “sempre recebeu adicional de insalubridade e sem nenhuma razão, desde o ano de 1998 o pagamento do adicional foi suspenso. [...] continua em situação insalubre, pois exerce suas funções atendendo pacientes em hospital da rede pública, sempre sujeita a agentes nocivos à saúde, como vírus e bactérias”. (id 9408337 - Pág. 2). O adicional de insalubridade tem previsão constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito estadual, constato sua previsão no artigo 95 da Lei Estadual nº. 6.107/94, “Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo”. Atividades ou operações insalubres, conforme a Lei Estadual nº. 6.107/94, são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”, cuja prova faz-se por meio de perícia médica (artigo 99 da Lei nº. 6.107/94). Dos diplomas acima referenciados, tem-se que somente é devido quando o trabalhador realiza atividade insalubre, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Inexistindo/cessando a insalubridade, o adicional não é devido, podendo ser suprimido pelo empregador, no caso, a administração pública, sem que esta ingresse em ofensa a direito adquirido do servidor. Sua supressão, por conseguinte, é ato único, de efeitos concretos, cuja irregularidade/ilegalidade não se renova a cada pagamento. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVENTO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. 1 - É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o artigo 23 da Lei nº 12.016/09. 2 - A alteração dos percentuais do adicional de insalubridade promovida por preceito inserido em lei estadual não configura relação de trato sucessivo, por tratar-se de ato único de efeito concreto na esfera dos direitos do impetrante. 3 - (...). SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 02153795620188090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018). (gifei) Tendo o adicional sido suprimido dos vencimentos da parte autora em 1998, este convola-se em marco inicial da contagem do prazo prescricional para que a requerente se insurja contra a decisão administrativa, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade. No caso dos autos, embora não seja informado o mês em que se deu a supressão da gratificação, a parte autora afirma que aquela ocorreu em 1998, e, como a presente ação fora ajuizada em 18/12/2017, resta indubitável que a pretensão da parte demandante resta fulminada pelo manto da prescrição. ISTO POSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2022. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.