Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805291-23.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Desconto Indevido c/c Pedido Liminar, proposta por ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO LIMA em desfavor de EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, ambos devidamente qualificados na exordial. Inicialmente, urge destacar que a empresa ora requerida foi criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, como uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Dada a sua finalidade, é uma empresa estatal 100% dependente da União e cumpre o seu dever de prestar serviços de assistência à saúde de forma integral e exclusivamente inseridos no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde, conforme disposto no portal do MEC (vide link: http://portal.mec.gov.br/ebserh--empresa-brasileira-de-servicos-hospitalares). Desta feita, considerando que a ré se trata de empresa pública federal, compete à Justiça Federal apreciar e julgar o feito, conforme disposto no art. 109, I da Constituição, nos seguintes termos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Registre-se ainda que o Código de Processo Civil reproduz tal entendimento no seu art. 45, caput, ao dispor expressamente que: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações (...). Ademais, em se tratando de incompetência absoluta em razão da pessoa, esta pode ser alegada inclusive de ofício pelo magistrado, conforme prevê o art. 64, § 1º do mesmo Códex. Sendo assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Luís/MA, em obediência aos dispositivos legais supracitados. Corroborando o entendimento aqui exposto, cumpre trazer à baila a ementa que segue, a qual foi lavrada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO E FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO "RATIONE PERSONÆ". COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 150/STJ. 1. A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da Republica, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Assim, proposta uma ação ordinária em que se verifique no pólo passivo um desses entes, a competência será obrigatoriamente da justiça federal, ainda que o órgão julgador limite a sua atuação à rejeição da legitimidade ou do interesse do ente federal, e, com isso, exclua-o da demanda, somente a partir de quando, então, poderá declinar da competência, salvo se remanescer motivo outro para que a causa continue a tramitar perante a justiça federal. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula 150/STJ. 4. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo Federal da Vara de Barreiras, na Seção Judiciária da Bahia. (STJ - CC: 149906 SC 2016/0306466-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). (grifou-se). Diante dessa circunstância, com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da tese suscitada. Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível