Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032100-40.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. 1. Indefiro os pedidos formulado na petição de ID 61290491, pois além de não ter sido obtido êxito na tentativa de bloqueio do SISBAJUD realizado pelo prazo ininterrupto de 30 dias,, NÃO HÁ NADA nos autos que indique que o executado possua cartão de crédito junto às instituições financeiras elencadas ou em qualquer outra instituição, inclusive porque se encontra com restrição junto ao SERASAJUD. 2. Com efeito, a presente ação tramita por 13 (treze) anos, restando claro que o executado não possui bens conhecidos, razão pela qual determino a suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, período no qual não correrá a prescrição. 3. Registro que, no período de suspensão, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, por sua conta, deverá comunicar ao juízo e a execução retomará o seu processamento, desde que especifique esses bens, pois não serão admitidas novas diligências para localizá-los. 4. Findo o prazo consignado no item 2 e não havendo comunicação do exequente sobre a localização de bens, independentemente de nova intimação, o feito deverá ser arquivado. 5. Por fim, verificada a situação prevista no item 4 e efetivado o arquivamento do feito, poderá o exequente a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição intercorrente, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique com precisão a existência de bens a penhorar. 6. Registro que a Secretaria Judicial deve se abster de fazer conclusão deste processo, sobretudo para apreciação de novos requerimentos de diligência, de já indeferidos. A conclusão somente deverá ser efetivada, se o exequente indicar concretamente a existência de bens do executado, cujas diligências deve realizar por iniciativa própria. 7. Também a parte exequente deverá ser cientificada de que não haverá acolhimento de pedido de reconsideração deste decisum, de sorte que se não concordar com as suas conclusões poderá ingressar com o recurso competente junto ao E. Tribunal de Justiça. Determino que a Secretaria Judicial cumpra rigorosamente a presente decisão, seguindo cirurgicamente a cronologia definida para a prática de atos a fim de evitar a abertura de conclusões e despachos necessários. São Luís, 7 de março de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível