Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806121-86.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGIO DO ANGELIM Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500
EXECUTADO: ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO DO ANGELIM em desfavor de ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE, ambos devidamente qualificados. Distribuída a ação, o despacho de ID 60595125 determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Porém, apesar de devidamente intimado por intermédio de seu advogado (ID 60805447), o condomínio exequente se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo consignado, conforme atesta a certidão de ID 62701990. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, embora intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo legal, o condomínio exequente se manteve inerte, conforme atesta a certidão de ID 62701990. A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Anote-se, por oportuno, que tal entendimento também vem sendo adotado pela jurisprudência pátria, como apontam os seguintes julgados: ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DO BANCO ARRENDADOR. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Uma vez que a sentença foi extinta com fundamento no inciso I do art. 267 do CPC/73 (indeferimento da inicial), e não por abandono da causa, a prévia intimidação pessoal da parte é dispensada. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL INVIÁVEL. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A ausência de pagamento de custas iniciais constitui vício que não pode ser sanado por emenda à inicial, pois é pressuposto essencial para a propositura da ação. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 05039841420138240008 Blumenau 0503984-14.2013.8.24.0008, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial). (grifou-se). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS. DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL, EXTINGUE O FEITO E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, PORÉM, CEDE AOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS PELO LITÍGIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA; PELO CONTRÁRIO, AUSENTE. OUTROSSIM, JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA QUE CULMINOU NO ANTERIOR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, porém, quando os contornos dos autos levam a crer situação diversa, exige-se demonstração da necessidade pelo interessado, sob pena de indeferimento. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Uma vez que a sentença foi extinta com fundamento no inciso IV do art. 330 do NCPC (indeferimento da inicial), e não por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte é dispensada. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03278734620178240038 Joinville 0327873-46.2017.8.24.0038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial). (grifou-se). Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que não ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de março de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível