Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ CARLOS ARAÚJO CHAGAS Advogados: Dr. Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) e Dr. Moacir S. Maramaldo Jr. (OAB/MA 19.967)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Thaís Iluminata César Cavalcante RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I - Deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato impugnado. II - A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812136-42.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Araújo Chagas contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Oriana Gomes, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c promoção por ressarcimento de preterição ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição. O autor recorreu alegando que os documentos juntados aos autos delimitam a data da preterição ocorrida em 08/04/2015, quando foi transferido para a reserva remunerada e ocorreu a preterição, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir dessa data, razão pela qual não pode ser aplicada a prescrição. Nas contrarrazões, o Estado aduziu a impossibilidade de alteração do objeto da demanda, pedido e causa de pedir, em sede de apelação. Defendeu que a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Argumentou que não foram preenchidos os requisitos para a promoção e que cabe a multa por litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos, cinge-se sobre o direito à promoção de policial militar em ressarcimento por preterição. Foi admitido em 2018 pelo Pleno desta E. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. No presente caso, o autor alegou ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA em 02/02/1979, foi declarado aspirante a oficial e que ao longo da sua carreira foi sendo promovido aos postos subsequentes, até alcançar a patente de Tenente Coronel, sendo promovido a tal posto em data de 01 de abril de 2009. Sustentou que foi transferido para a reserva remunerada em 08/04/2015, no entanto, deveria ocupar o posto de Coronel, desde o ano de 2011, o que não ocorreu, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a referida promoção com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas a partir daquela data. Todavia, considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 07/04/2020, observo que fora proposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, contado da data em que o autor alega ter tido o direito violado, ou seja, no ano de 2011, e não da data da transferência para a reserva remunerada. Devo ressaltar que não se aplica a Súmula nº 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1715185 DF 2017/0320779-0. Rel.: Benjamin Herman.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 13 de abril de 1981, através de concurso público e hoje possui graduação de 2º Sargento/PM, e almeja o reconhecimento do seu direito à promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo/PM desde o ano de 1991, à graduação de 3º Sargento/PM desde o ano de 1997, à graduação de 2º Sargento/PM desde o ano de 2001, à graduação de 1º Sargento/PM desde o ano de 2003, de Subtenente/PM desde o ano de 2005, de 2º Tenente PM desde o ano de 2007, 1º Tenente desde 2009, finalizando com o cargo de Capitão, que, argumenta, deveria estar ocupando hoje. 2. A ação ordinária foi ajuizada em 2015, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3. Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções à graduação de Cabo/PM e à graduação de 3º Sargento/PM, bem como sua promoção ao posto hierarquicamente superior. 4. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0215532020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 10/05/2021) Dessa forma, verifica-se que a sentença encontra-se de acordo com o que fora decidido no referido IRDR, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;