Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/12/2019
Valor da Causa
R$ 24.558,25
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/06/2023, 13:10
Transitado em Julgado em 08/05/2023
07/06/2023, 13:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:56
Publicado Intimação em 13/04/2023.
15/04/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
15/04/2023, 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 09:13
Indeferida a petição inicial
10/10/2022, 18:36
Conclusos para julgamento
10/10/2022, 15:20
Juntada de petição
06/10/2022, 14:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
23/09/2022, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA
Requerido: CARLOS DEAN LIMA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do(a) EXEQUENTE, DRA. VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA nº 15055, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Em matéria de assistência judiciária gratuita, filio-me à corrente segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente1. Diante disso, e considerando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para demonstrar a situação de carência, nos termos do art.99, § 3º, CPC/2015, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, certifique-se e retornem-me conclusos. Caso contrário, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Imperatriz, 12 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818061-33.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 17:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA em 11/03/2022 23:59.
23/03/2022, 15:21
Publicado Intimação em 15/02/2022.
25/02/2022, 00:31
Documentos
Sentença
•10/10/2022, 18:36
Despacho
•12/11/2020, 17:31
15/04/2023, 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 09:13
Indeferida a petição inicial
10/10/2022, 18:36
Conclusos para julgamento
10/10/2022, 15:20
Juntada de petição
06/10/2022, 14:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
23/09/2022, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA
Requerido: CARLOS DEAN LIMA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do(a) EXEQUENTE, DRA. VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA nº 15055, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Em matéria de assistência judiciária gratuita, filio-me à corrente segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente1. Diante disso, e considerando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para demonstrar a situação de carência, nos termos do art.99, § 3º, CPC/2015, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, certifique-se e retornem-me conclusos. Caso contrário, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Imperatriz, 12 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0818061-33.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 17:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA em 11/03/2022 23:59.
23/03/2022, 15:21
Publicado Intimação em 15/02/2022.
25/02/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
25/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA
Requerido: CARLOS DEAN LIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055, e do(a), sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818061-33.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a taxas condominiais dos anos de 2010 a 2019, todavia, consta nos autos apenas a ata de assembleia referente ao ano de 2019. Considerando os arts. 320 e 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para emendar a peça vestibular no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as respectivas atas das assembleias que fixaram as taxas condominiais, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo supra, certifique-se quanto ao atendimento da determinação, retornando em seguida os autos conclusos para ulterior deliberação. Imperatriz/MA, 17 de fevereiro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2022. JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário