Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILÂNDIA SANTOS Advogado: Dr. Nicomédio Aroucha (OAB/MA 13.965) 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º APELADA: ROSILÂNDIA SANTOS Advogado: Dr. Nicomédio Aroucha (OAB/MA 13.965) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-48.2022.8.10.0110 – PENALVA 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Rosilândia Santos e Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra. Vivana Perei, que nos autos da ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos de tarifas bancárias, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou que a parte demandante contratou conta corrente e não conta benefício, sendo válidas as tarifas cobradas, portanto, impossível a declaração de nulidade de contrato válido. Destacou que agiu no exercício regular de um direito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Assentou a ausência de dano moral e que era impossível a inversão do ônus da prova. Na sentença, o Magistrado julgou procedentes os pedidos, para condenar o Banco ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor, bem como a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária da sentença. A parte autora apelou pugnando pela majoração dos danos morais. O Banco também recorreu alegando que agiu no exercício regular de um direito, pois a autora contratou os serviços, sendo legítima a assinatura posta no termo de adesão. Aduziu que não cabe a repetição do indébito e não restou comprovado o dano moral. Requereu, assim, o provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos, ou, para reduzir o valor do dano moral. Ausentes as contrarrazões. Em 23/05/2022, o Banco do Brasil S/A. peticionou aos autos informado a celebração de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. Era o que cabia relatar. Verifico que as partes estão devidamente representadas em juízo, o objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há qualquer impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste Relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC1. Ressalte-se que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, V2 e 3593, ambos do CPC, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Assim, diante da composição das partes, a análise das apelações cíveis restam prejudicadas pela celebração de acordo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores – Sentença de procedência – Acordo celebrado após a apresentação do recurso – Homologação que se impõe – Acordo homologado e recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10190908420208260451 SP 1019090-84.2020.8.26.0451, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021). Assim, não se vislumbra vício ou qualquer outro impedimento para a homologação. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes. Outrossim, autorizo a expedição de Alvará para levantamento do valor depositado em cumprimento ao acordo, extinguindo o feito com julgamento de mérito com base no art. 487, III, do CPC4,. Consequentemente restam prejudicados os recursos de apelações. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 3 Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.