Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806401-57.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA AUREA DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - OAB/MA 10189
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em que a autora pretende, a título de antecipação de tutela, que o plano de saúde réu autorize e custei imediatamente os procedimentos cirúrgicos necessários à sua recuperação após acidente automobilístico. Prossegue relatando a demora do plano de saúde para analisar o pedido de autorização do procedimento cirúrgico que a autora deve ser submetida com urgência, sujeitando-a aguardar prazo demasiadamente extenso, embora esteja internada no nosocômio réu há cinco dias. Juntou documentos. Feito esse breve relato, DECIDO. FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Fundamento. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrado o vínculo mantido com o plano de saúde réu (ID. 60683577), atestado médico (ID. 60683583, 60683591), decisão de curatela provisória (ID. 60683582), o cumprimento de carência e os termos de consentimento necessários para realização dos procedimentos solicitados pelo médico que acompanha a autora. Na hipótese dos autos, a situação de saúde da autora, após sofrer acidente automobilístico, demonstra que a cirurgia indicada pelo médico do hospital réu, onde a autora encontra-se internada, se trata de cirurgia de urgência e não eletiva, o que lhe garante atendimento imediato. Ademais, o áudio e vídeos que acompanham a inicial (ID. 60690106 e ss.) demonstram a imperiosa necessidade do deferimento da prestação jurisdicional de urgência. Portanto, não se tratando de cirurgia eletiva, salvo melhor juízo, entendo inexistir razões para que o plano de saúde imponha à autora prazo para atender a solicitação de autorização e de custeio de cirurgia. Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIRURGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 65 DESTA CORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Decisão do Juízo do Juízo da Vara Única de Trajano de Moraes que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de artrodese dois níveis na lombar, tratamento de que necessita o autor. 2. Não se pode refutar um direito social que está diretamente relacionado com o postulado que fundamenta todo o ordenamento constitucional nacional, com o argumento da falta de custeio para implementação da obrigação. Isso porque há de ser destacado da reserva do possível, aquilo que a doutrina sabiamente distingue como o mínimo existencial para uma vida digna. 3. Dessume-se do cotejo probatório a verossimilhança das alegações autorais, porquanto os documentos médicos colacionados revelam-se aptos a embasar a medida pleiteada. 4. Vislumbra-se o risco de dano de difícil reparação, diante da extrema necessidade do tratamento pretendido, o que demonstra a urgência da concessão da medida pleiteada. 5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00665239620178190000 RIO DE JANEIRO TRAJANO DE MORAES VARA UNICA, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/04/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2018) Nesse cenário, a demora demasiada do plano de saúde em analisar o pedido objeto dos autos se mostra abusivo, de forma a comprometer a saúde e integridade da autora. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A autorize e custeie o procedimento cirúrgico, qual seja, “artrodese de mediopé, exploração vascular em trauma, exploração cirúrgica de nervo, enxerto ósseo, fratura de osso do pé, biópsia óssea, fasciotomia, dissecção muscular, curativo especial e radioscopia para acompanhamento cirúrgico e opme: 8 parafusos bloqueados 2,2 mm, 2 parafusos canulados 3,5 mm, 2 unidades de fios guia, 1 fixador externo de distração regulável, 4 pinos de Schanz, 1 ponteira Bonescapel, 1 Adhesion 3g, 1 aspirador Chicagotip, 1 barreira antibacteriana (dac), 1 enxerto em pasta Graftys”, no Hospital UDI, em favor da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Intime-se o autor e seu advogado. Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Envolvendo a demanda direito à saúde, o cumprimento do mandado deverá ser realizado pelo Plantão da Central de Mandados, nos termos do artigo 15, §1º, do PROV. CGJ 082017, alteração pelo PROV. CGJ 022019. Cumpra-se. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021014105463400000056811615) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 11 de fevereiro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível