Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA ZONA RURAL E URBANA CABECEIRA DO RIO MUTUM MUNICIPIO DE ACAILANDIA-MA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOFRAN SILVA LUCAS - MA9365-A REQUERIDO(A): NASCIMENTO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800077-22.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800077-22.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Constitucional proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA ZONA RURAL E URBANA CABECEIRA DO RIO MUTUM MUNICIPIO DE AÇAILANDIA – MA e OUTROS, em desfavor de NASCIMENTO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, pelas alegações descritas na inicial. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 50247021) que as partes autoras procedessem à emenda à exordial para informarem acerca da profissão das pessoas físicas elencadas no polo ativo, o que possui, inclusive, reflexos quanto à concessão da gratuidade judicial e especificarem em relação a quais áreas especificamente se fundam suas pretensões, promovendo, ainda, a citação dos confinantes do imóvel. Certificou, a Secretaria Judicial, que as partes autoras deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 65731939). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, as partes autoras foram devidamente intimadas para regularizarem a presente demanda em relação às providências determinadas no ID 50247021, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial em ID 65731939, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelas partes requerentes, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".