Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835833-63.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: F GODINHO - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LETICIA HELENA DO VALE FACANHA - MA10212, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A
EXECUTADO: DUAL SERVICOS EIRELI, GIULLIANO CASTRO DE OLIVEIRA, DUAL CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por F. GODINHO & CIA LTDA em face de a GIULLIANO CASTRO DE OLIVEIRA e DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 13.014.433/0001-48, representada por GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA, com o fito de garantir a viabilidade da execução de título extrajudicial, nos presentes autos. Sustenta que as partes assinaram instrumento particular de empreitada (ID 13183436), tendo por objeto a reforma de seu imóvel comercial, onde funciona a sede da empresa exequente. Aponta que o proprietário da empresa, Giulliano Castro de Oliveira, deixou de acompanhar a obra, e em seguida a empresa executada não cumpriu com suas obrigações, razão pela qual firmaram o distrato do contrato de empreitada. Iniciado o processo de execução, a ré foi citada, porém não se manifestou. Realizou-se buscas de valores ou bens penhoráveis, mas todas as diligências restaram infrutíferas por não ter sido encontrado qualquer valor no patrimônio da ré. Alega que a empresa requerida, inicialmente, era uma Sociedade Limitada, que tinha como sócios os senhores GIULLIANO CASTRO DE OLIVEIRA e GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA, a qual, posteriormente, foi alterada para Eireli, que passou a ser titularizada por este último. Sustenta que há desvio de finalidade e confusão patrimonial na empresa DUAL SERVIÇOS EIRELI, apesar de se encontrar formalmente ativa, porém, não mais exerce quaisquer atividades, e inexiste saldo em suas contas capaz de assegurar o pagamento do crédito exequendo, como também não consta bens em seu nome que possam ser penhorados. Afirma que ao realizar o pagamento do serviço, o proprietário da executada apropriou-se do valor e recusou-se manter a prestação do serviço contratado. Ressalta que, conforme apontado na execução, o proprietário da empresa chegou a afirmar que venderia um imóvel para pagar a dívida da exequente, id nº 13183442. Aponta que o comprovante da TED realizada como primeira parcela do distrato partiu da conta pessoal do proprietário da empresa, porém, o valor não foi recebido, id nº 13183442. Assim, afirma que a personalidade jurídica da executada tem sido utilizada unicamente como escudo para blindar seu patrimônio e de outra empresa, a saber: DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 13.014.433/0001-48, representada pelo irmão do Sr. Giulliano, o Sr. GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA. Sustenta que a relação contratual entre as partes é de consumo e quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica que se devem fazer presentes são os do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como forma de adimplemento da obrigação, pede que personalidade jurídica da ré seja desconsiderada e o redirecionamento da execução na pessoa de Giulliano Castro de Oliveira e DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI. Deferido o pedido de consulta e bloqueio de valores das contas dos requeridos GIULLIANO CASTRO DE OLIVEIRA e de DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, até o valor de R$ 228.999,88 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), e o arresto do veículo placa PSJ 6333 (Id. 20138762), por termo nos autos e a citação dos sócios da empresa requerida, id nº 20155069. A autora recolheu as custas, id nº 20371699. É o que cabia relatar. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão expressa no Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.". O diploma civil de 2002 adotou a teoria de que o mero inadimplemento de obrigação ou encerramento irregular da pessoa jurídica não gera presunção de abuso de personalidade jurídica a permitir o acesso direto aos bens dos sócios. Assim, para a utilização desse grave instituto, que assume feição nitidamente de um procedimento incidental excepcional, imperiosa a satisfação dos requisitos insculpidos na legislação de regência retromencionada, quais sejam: desvio de finalidade (subjetivo) ou confusão patrimonial (objetivo). Enquanto entidade com existência distinta das pessoas que a integram, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus administradores, fruto da aplicação pelo ordenamento jurídico pátrio da teoria da realidade técnica. No caso dos autos, as partes que celebraram contrato de empreitada para fins de reforma de um imóvel comercial, foram F GODINHO - ME (exequente) e DUAL SERVICOS EIRELI (executada), e a empresa executada não teria cumprido com a obrigação contraída. No entanto, não há relação de consumo entre a exequente e a empresa que se pede a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o incidente será resolvido com base no art. 50 do CC. Excluída a relação consumerista, adota-se as disposições do diploma civil de 2002, o qual adota a teoria maior, de modo que o mero inadimplemento de obrigação ou encerramento irregular da pessoa jurídica não gera presunção de abuso de personalidade jurídica a permitir o acesso direto aos bens dos sócios. Assim, para a utilização desse grave instituto, que assume feição nitidamente de um procedimento incidental excepcional, imperiosa a satisfação dos requisitos insculpidos no art. 50 do CC, quais sejam: desvio de finalidade (subjetivo) ou confusão patrimonial (objetivo), pelo que a inicial deve apontar de forma clara em que consistem tais atos - que se traduz em pressuposto para desenvolvimento do processo e requisito para a admissibilidade da inicial (causa de pedir e fundamento jurídico). A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Para fundamentar seu pedido, o autor afirma que empresa requerida, inicialmente, era uma Sociedade Limitada, que tinha como sócios os senhores GIULLIANO CASTRO DE OLIVEIRA e GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA, a qual, posteriormente, foi alterada para Eireli, que passou a ser titularizada por este último. Alega que há desvio de finalidade e confusão patrimonial na empresa DUAL SERVIÇOS EIRELI, que apesar de se encontrar formalmente ativa, não mais exerce quaisquer atividades, e inexiste saldo em suas contas capaz de assegurar o pagamento do crédito exequendo, como também não consta bens em seu nome que possam ser penhorados. Além disso, aponta que o comprovante da TED realizada como primeira parcela do distrato partiu da conta pessoal do proprietário da empresa, porém, o valor não foi recebido, id nº 13183442. Ressalta que o endereço que consta como sede da empresa executada, na verdade correspondia a imóvel alugado pela empresa DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, para fins residenciais (id nº 20138744). Indica a ausência de bens suficientes à satisfação do crédito e composição de grupo econômico entre a executada DUAL SERVIÇOS EIRELI, representada por Giulliano Castro de Oliveira, e a empresa DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, representado por Giovanni Bohana Castro de Oliveira. Assim, alega que os interesses da executada DUAL SERVIÇOS EIRELI confundem-se com os interesses da referida DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI. O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Os requeridos foram intimados e não compareceram aos autos. Comprovado pela autora os requisitos para deferimento do incidente, caberia aos requeridos o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do pedido. Da análise dos autos, verifica-se que há presença de confusão patrimonial e que os sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A confusão patrimonial ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, o que pode ser verificado pelas transações monetárias realizadas da conta pessoal do proprietário e do aluguel de imóvel em nome da requerida, mas que era para fins residenciais do sócio. Da análise dos instrumentos de constituição das empresas requeridas, observa-se que há indícios de formação de grupo econômico entre elas. É cediço que a confusão patrimonial dentro de um grupo econômico pode ser demonstrada por atitudes que mantenham a semelhança das finalidades institucionais, como identidade de sócios, mesmo objeto social, e a inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Diante da ausência bens da empresa, ou de seu titular para serem penhorados, e dos indícios de que a empresa executada pertença a um grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para atingir bens de outra empresa do grupo econômico, se a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à exequente, pelos integrantes do grupo econômico.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de GIULLIANO CASTRO DE OLIVEIRA e DUAL CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, e determino sua inclusão no polo passivo da execução. Custas recolhidas. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.