Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012457-86.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUNTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO BOGGI - OAB/SP231359
EXECUTADO: FORMAV CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VIRGINIA FERREIRA FERNANDES - OAB/PR47191 DESPACHO Ação de execução de débito no valor de R$34.471,92, proposta em 9 de março de 2015. Citada, a executada formula proposta de pagamento parcelado do débito e efetua do depósito do valor de R$10.341,57, em 15.05.2015 - Num. 25426667. Intimada a se manifestar, a exequente aponta que o depósito feito é inferior a 30% (trinta por cento do débito), que corresponde a R$11.958,49 e se opõe ao parcelamento pretendido. Nos autos, comprovante de depósito no valor de R$3.945,87 -12.08/2015 - Num. 25426667. A exequente pediu o levantamento dos valores, deferido, e indeferido o pedido de parcelamento do débito - Num. 25426667. Apresentado demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 27.654,83 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), foi realizada consulta on line, para o fim de penhora, e bloqueado R$ 1.020,41 (um mil, vinte reais e quarenta e um centavos) e pedido faturamento da empresa executada, através de mandado, para a satisfação integral do débito que hoje perfaz o montante de R$39.489,20 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), que foi deferido - Num. 25426667. A executada junta comprovante de depósito no valor de R$14.070,15 (quatorze mil e setenta reais e quinze centavos), em 17.07.2017, e pede a reconsideração do pedido de penhora a incidir sobre o faturamento e pede que seja limitado a 10% (dez por cento), valor que permite a continuidade de suas atividades. Intimada, a exequente se opõe à redução do percentual de contrição. Determinada a juntada juntar aos autos o balanço patrimonial do ano de 2017, bem como os balancetes mensais dos últimos 6 (seis) meses, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento da decisão, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração, não o fez, pelo que foi mantida a decisão nos termos em que proferida - Num. 25426667. Requerido e deferido o pedido de levantamento dos valores depositados - informados às fis. 39, 109 e 141, que perfazem o montante de R$28.357,59 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser transferido para a conta n° 60021-1, agência n° 0762, Banco Itaú, efetuado em 25.11.3019, no valor atualizado de R$34.673,56 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) - Num. 26200386. Feita a penhora do faturamento, com a intimação do administrador - Num. 25426667. Efetuado o depósito no valor de R$3.553,41 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), em 18.11.2019 - Num. 25770942. O exequente junta demonstrativo de débito e pede o levantamento do valor depositado e o prosseguimento do processo executivo pelo valor remanescente de R$46.170,63 (quarenta e seis mil, cento e setenta reais e sessenta e três centavos), com pedido de consulta e bloqueio on line. Efetuado o levantamento do valor depositado de 3.553,41 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Efetuado bloqueio do valor de R$8.146,46 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e a executada impugna o valor indicado como débito remanescente e pede seja parcelado em 6 vezes. A exequente aponta erro no cálculo apresentado pela executada, que informou o valor de R$14.287,44 (quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) resultante da soma dos dois depósitos no valor de R$10.341,57 e R$3.945,87, cada, como se de outro depósito se tratasse. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para depósito judicial. De fato, o valor informado de R$14.287,44 (quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) é o resultado da soma dos dois depósitos no valor de R$10.341,57 e R$3.945,87. Por outro lado, ante a divergência de cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor remanescente do débito, acrescidos de juros simples, atualização monetária e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com dedução dos valores depositados na data em que realizados. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)