Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805784-97.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Pede a autora a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido “a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos”. Para tanto, sustenta que procurou a requerida para contratar empréstimo consignado mas foi induzido a erro e levado a contratar a cartão de crédito com reserva de margem consignável – fato sobre o qual só teve ciência posteriormente, por não ter recebido via do contrato. Diz que recebeu TED no valor de R$ 9.519,00 (nove mil, quinhentos e dezenove reais) e cartão de crédito que não solicitou, a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável (comprovante de recebimento do TED ao Num. 60469379). Fala que sem o pagamento integral, os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura e sobre a diferença, incidem encargos que reputa abusivos. Em cognição exauriente, requereu o pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição de indébito pelos valores já descontados, no importe de R$ 19.144,44 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 29.144,00 (vinte e nove mil, cento e quarenta e quatro reais). Decido. O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido. O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal. No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie. Verifica-se nos autos que o pedido subsidiário encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade); entre os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados à liberdade de contratar dos agentes, que não é passível de intervenção. No caso dos autos, não é possível atribuir juízo de verossimilhança, ante a ausência de provas, pelo menos em sede de cognição sumária, ao alegado vício de autonomia da vontade que levou o requerente a assinar o contrato. Portanto, não verifico a probabilidade do direito pleiteado. O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente um dos requisitos – in casu, a probabilidade do direito – não é possível a concessão do pedido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, pois, a tutela de urgência. Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide. No presente caso, a parte autora formulou pedidos de declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro pleito, vício que impede o regular andamento processual. Calha ressaltar que, de acordo com o CPC, em ação que se impugna contrato o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida e ainda que em se tratando de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles. A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos. Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para adequar o valor dos pedidos e da causa, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues