Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Pedro Braga Mendes Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13118) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801512-62.2020.8.10.0120 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para desconstituir a dívida, determinar o cancelamento do contrato de conta-corrente, condenando o requerido, aqui apelante, a restituir em dobro os valores descontados a título de tarifas bancárias da conta, bem como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Fundamentou o juízo a quo que a criação de um contrato de conta-corrente sem a participação do devedor e a cobrança de tarifas referente a serviço não solicitado, não pode ser considerada justificável. Conforme se verifica da peça exordial, o autor, ora apelado, afirma, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário na conta bancária aberta na instituição financeira demandada e, ao observar os extratos da conta, percebeu que estava sofrendo descontos mensais não autorizados no valor R$ 29,00 intitulados de “tarifa bancária cesta bradesco expre”. Alega que os referidos descontos são oriundos de contratação realizada de forma unilateral, sem seu consentimento. Ao final, pede a suspensão dos descontos, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Em contestação (Id. 13740316), a instituição bancária defende que o autor contratou o produto de forma livre e espontânea, usufrui dos serviços contratados e que a movimentação da conta não condiz com a de conta-salário. Para tanto, anexou cópia do extrato bancário (Id. 13740316 – pág. 9). Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para desconstituir a dívida, determinar o cancelamento do contrato de conta-corrente, condenando o requerido, aqui apelante, a restituir em dobro os valores descontados a título de tarifas bancárias da conta, bem como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Com isso, o requerido interpôs o presente recurso alegando que a conta bancária não foi utilizada somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, sendo legítimas as tarifas e descontos questionados. Explica que as tarifas são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da sua abertura. Assim, pleiteia a reforma da sentença a fim de que sejam afastadas as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais arbitrados. Sem contrarrazões do apelado apesar de devidamente intimado (Id. 13740330). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 14040802). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.13740323 e 13740324. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária do apelado, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Ademais, destaco que o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Dessa forma, compreendo que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar ao feito o contrato firmado com o apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença merece reparos. Isto porque, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados na própria exordial e em contestação (Id. 13740306, págs. 04/05 e e Id. 13740316 – pág. 09), verifico que a conta bancária do autor, aqui apelado, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de cheque especial, prática que se enquadra como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Assim, não há ato ilícito a ser reparado, visto que ao utilizar o valor disponível em sua conta além do valor do seu salário, o apelado aceitou a contratação do cheque especial, de forma que deve arcar os encargos cobrados. Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). O fato é que a conta bancária do apelado não é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, pois os extratos bancários acostados aos autos (Id. 13740306 – págs. 04/05 e Id. 13740316 – pág. 09) indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé. Desta feita, a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do autor. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, inverto os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator