Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867543-72.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LAVA E LEVA LAVANDERIA EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANGELA ALEIXO ALVES - PR61619, FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA - PR71473
EXECUTADO: ISAIAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Visto. Etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por LAVA E LEVA LAVANDERIA EIRELI-ME em face de ISAIAS PEREIRA DA SILVA, alegando o descumprimento do contrato de franquia firmado entre as partes para uso da marca Lava e Leva Lavanderia na região de Calhau, nesta cidade, e que, no entanto, afora outras infringências descritas na exordial, houve inadimplência quanto ao pagamento dos Royalties. Em despacho inaugural, ordenou-se a citação do executado, tendo sido procedida por hora certa (ID 48620551). Após requerimento de habilitação nos autos, a parte exequente protocolou pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 52120408). Eis o relatório. DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que as partes firmaram suas assinaturas, motivo pelo qual não se vislumbra objeção. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 52120408, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)