Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO FERNANDO ALVES e OUTROS
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800369-89.2020.8.10.0103
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO FERNANDO ALVES e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS – MA, qualificados nos autos. Informa a parte autora que nos presentes autos da Ação de cobrança que tramitou perante esta Comarca, o Exequente, tornou-se credor do Município Executado, pela importância líquida, certa e exigível para cada um dos litisconsortes, com sentença e planilha de atualização dos valores anexadas aos autos. Intimada, a parte executada somente requereu que o pagamento fosse efetuado na modalidade de precatório. Sob o Id 35333855, o causídico que anteriormente patrocinou a causa, atravessou petição na condição e terceiro interessado, requerendo a expedição de RPV em seu favor a título de honorários contratuais e sucumbenciais. A atual causídica foi intimada, manifestando-se favoravelmente ao rateio dos honorários sucumbenciais. Intimado, o terceiro interessado deixou de anexar contratos advocatícios firmados com os litigantes. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido da municipalidade pela expedição de precatório no valor total unificado, ressalto que a execução veiculada em litisconsórcio ativo facultativo não obsta a expedição de requisição de pequeno valor individualizada para cada demandante. Assim, tratando-se de litisconsortes facultativos, ainda que a execução tenha sido intentada em conjunto pelos credores, cada um deles têm o direito de receber seu valor individualmente considerado por requisição de pequeno valor, não estando os liticonsortes obrigados a receberem seus créditos através de um único pagamento que contemple a totalidade da dívida do ente público. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PLEITO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE EXPEÇAM-SE AS RPVS, ATUALIZADAS E INDIVIDUALIZADAS A CADA EXEQUENTE. Quanto ao pedido do terceiro interessado, acolho em parte, considerando o período que esteve à frente da causa, representando o respectivo Sindicato, de modo que entendo por devido o rateio dos honorários sucumbenciais entre o antigo causídico (Dr. LEONARDO) e a nova habilitada (Dra. AMANDA), na proporção de 60% e 40%, respectivamente, considerando o período de atuação de ambos. Não obstante, ao pleito de expedição de RPV referente aos honorários contratuais, indefiro-o, visto que o terceiro interessado, apesar de intimado para anexar os referidos contratos, quedou-se inerte, prejudicando assim sua análise. Nada impede que, até a expedição de cada alvará, o causídico anexe aos autos os instrumentos contratuais.
ANTE O EXPOSTO, consolido o título com base nos valores apresentados planilha de ID nº 32309164 e julgo extinta a presente execução nos termos do art. 535, 3º, I e art. 910,§1º ambos do CPC. Publique-se para ciência das partes. Com a preclusão, deverá a parte exequente atualizar os valores no prazo de cinco dias. Caso o valor atualizado ultrapasse o valor do teto municipal da RPV, deverá manifestar-se expressamente pela renúncia ou não ao excesso. APÓS, expeçam-se as RPVs, de forma INDIVIDUALIZADA a cada credor, encaminhando ao ente executado, para pagamento no prazo legal, sob pena de bloqueio do numerário via Sisbajud, considerando que o valor não excede ao teto da RPV estabelecido na lei municipal nº 848/2017. EXPEÇAM-SE AINDA AS RPVS, a titulo de honorários sucumbenciais, observando a proporção de 60% do montante ao terceiro interessado Dr. LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO e 40% à Dra. AMANDA ASSUNÇÃO COSTA, atual causídica. Com o decurso do prazo de dois meses, sem informações nos autos sobre o pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de dez dias, requererem o que entenderem pertinente. Caso requeiram o sequestro do numerário, autos conclusos para decisão. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO FERNANDO ALVES e OUTROS
Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800369-89.2020.8.10.0103
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO FERNANDO ALVES e OUTROS em face de MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS – MA, qualificados nos autos. Informa a parte autora que nos presentes autos da Ação de cobrança que tramitou perante esta Comarca, o Exequente, tornou-se credor do Município Executado, pela importância líquida, certa e exigível para cada um dos litisconsortes, com sentença e planilha de atualização dos valores anexadas aos autos. Intimada, a parte executada somente requereu que o pagamento fosse efetuado na modalidade de precatório. Sob o Id 35333855, o causídico que anteriormente patrocinou a causa, atravessou petição na condição e terceiro interessado, requerendo a expedição de RPV em seu favor a título de honorários contratuais e sucumbenciais. A atual causídica foi intimada, manifestando-se favoravelmente ao rateio dos honorários sucumbenciais. Intimado, o terceiro interessado deixou de anexar contratos advocatícios firmados com os litigantes. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido da municipalidade pela expedição de precatório no valor total unificado, ressalto que a execução veiculada em litisconsórcio ativo facultativo não obsta a expedição de requisição de pequeno valor individualizada para cada demandante. Assim, tratando-se de litisconsortes facultativos, ainda que a execução tenha sido intentada em conjunto pelos credores, cada um deles têm o direito de receber seu valor individualmente considerado por requisição de pequeno valor, não estando os liticonsortes obrigados a receberem seus créditos através de um único pagamento que contemple a totalidade da dívida do ente público. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PLEITO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE EXPEÇAM-SE AS RPVS, ATUALIZADAS E INDIVIDUALIZADAS A CADA EXEQUENTE. Quanto ao pedido do terceiro interessado, acolho em parte, considerando o período que esteve à frente da causa, representando o respectivo Sindicato, de modo que entendo por devido o rateio dos honorários sucumbenciais entre o antigo causídico (Dr. LEONARDO) e a nova habilitada (Dra. AMANDA), na proporção de 60% e 40%, respectivamente, considerando o período de atuação de ambos. Não obstante, ao pleito de expedição de RPV referente aos honorários contratuais, indefiro-o, visto que o terceiro interessado, apesar de intimado para anexar os referidos contratos, quedou-se inerte, prejudicando assim sua análise. Nada impede que, até a expedição de cada alvará, o causídico anexe aos autos os instrumentos contratuais.
ANTE O EXPOSTO, consolido o título com base nos valores apresentados planilha de ID nº 32309164 e julgo extinta a presente execução nos termos do art. 535, 3º, I e art. 910,§1º ambos do CPC. Publique-se para ciência das partes. Com a preclusão, deverá a parte exequente atualizar os valores no prazo de cinco dias. Caso o valor atualizado ultrapasse o valor do teto municipal da RPV, deverá manifestar-se expressamente pela renúncia ou não ao excesso. APÓS, expeçam-se as RPVs, de forma INDIVIDUALIZADA a cada credor, encaminhando ao ente executado, para pagamento no prazo legal, sob pena de bloqueio do numerário via Sisbajud, considerando que o valor não excede ao teto da RPV estabelecido na lei municipal nº 848/2017. EXPEÇAM-SE AINDA AS RPVS, a titulo de honorários sucumbenciais, observando a proporção de 60% do montante ao terceiro interessado Dr. LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO e 40% à Dra. AMANDA ASSUNÇÃO COSTA, atual causídica. Com o decurso do prazo de dois meses, sem informações nos autos sobre o pagamento, intimem-se os exequentes para, no prazo de dez dias, requererem o que entenderem pertinente. Caso requeiram o sequestro do numerário, autos conclusos para decisão. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs