Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040180-17.2014.8.10.0001.
AUTOR: SERVICE ALIMENTACAO LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES - MA8677, ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS - MA9261
REU: E FERREIRA CALLADO - ME D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela SERVICE ALIMENTACAO LTDA. - ME em desfavor de E FERREIRA CALLADO - ME. Tramitando o feito, ocorreu a citação por edital, apresentação de embargos monitórios pela Defensoria pública, com pedido de nulidade de citação, e, na sequência, houve prolação de sentença de extinção, sem resolução de mérito. Em apelação da parte requerente, o e. Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a sentença que extinguiu o feito. Pois bem. Com a nulidade da sentença, o processo retorna ao status quo ante, qual seja, o da análise dos embargos monitórios manejados pela Defensoria Pública a fim de se chegar ao provimento jurisdicional de 1º grau. Antes de adentrar no mérito, a defesa alega, em preliminar, a nulidade da citação e a ela assiste razão. Com efeito, a citação por edital é um chamamento ao processo de forma fictícia e somente tem lugar quando esgotado todos os meios de localização do réu. Em 2015, quando logo após a tentativa de citação por oficial de justiça, foi adotada a chamada ficta, o que, sem qualquer dúvida, suprimiu todas as diligências necessárias à localização do réu. Nessa quadra, em 2015, já existiam à disposição diversos meios que a parte requerente poderia ter buscado para localização do endereço, ex vi consultas em cadastros e outros meios de informação. Poderia, inclusive, ter requerido a consulta em sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERAJUD, dentre outros, disponíveis ao poder judiciário, até mesmo sem custos, pois litiga aos auspícios da gratuidade de justiça. O que não pode ocorrer é à míngua de qualquer outra diligência para fins de localização do réu, ser deferida a citação por edital, pois assim o sendo, há grande possibilidade de violação do devido processo legal e do princípio do contraditório. Hoje, inclusive, até a citação por meios eletrônicos ou por aplicativos de comunicação instantânea é permitido, desde que atendidas as orientações do TJMA. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, têm declarado a nulidade da citação, verbis: AÇÃO MONITÓRIA – Citação por edital – Modalidade de citação ficta que, em respeito ao princípio da ampla defesa, tem caráter excepcional – Necessidade de esgotamento das diligências possíveis na localização do réu a fim de que se evite ulteriores nulidades – Deferimento do pedido de expedição de ofício a empresas de telefonia, para localização do atual endereço do requerido - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179215-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Assim sendo, declaro a nulidade da citação por edital. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado do réu, mormente porque o endereço da inicial era do canteiro de obras em que a empresa prestava serviços e não de sua sede, para que seja procedida a citação. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 392/2022