Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIANA SA VALE SERRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125
Requerido: DUO DIGITAL EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801298-67.2021.8.10.0013 | PJE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mariana Sá Vale Serra Alves em face de Duo Digital Eireli, na qual a autora alega que realizou uma compra na loja Home Store Brasill, em 04/04/2021, de um conjunto de colheres de cozinha 12 peças premium- Preto, efetuando o pagamento de R$ 99,00 (noventa e nove reais), por meio de boleto bancário. Aduz que passados mais de 7 meses da data da compra, não recebeu o produto. Relata que após pesquisar na internet, verificou a existência de várias reclamações contra a empresa reclamada. Pugnou, assim, pelo cancelamento da compra referida, devolvendo a quantia que já foi paga pela autora e condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, diante de descaso e, principalmente, do comportamento repetidamente desrespeitoso com os consumidores. Após citação, a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou defesa. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que efetuou a entrega do produto adquirido pela autora via internet ou que tenha realizado a devolução do valor em razão da ausência de entrega do referido produto. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. A autora adquiriu um produto na loja virtual da reclamada e efetuou o pagamento de R$ 99,00 (noventa e nove reais), por meio de boleto bancário, porém jamais recebeu o produto. A parte reclamada, não obstante citada, deixou de comprovar a entrega do produto. Logo, a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago, na forma simples. Em relação ao dano moral, ordinariamente, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Entretanto, penso que as circunstâncias do caso concreto transcendem ao mero aborrecimento decorrente do descumprimento do negócio jurídico, indicando que a autora sofreu abalo subjetivo motivado pela lesão à sua boa-fé e ao dever de lealdade contratual. Conforme se verifica, a autora adquiriu um produto no site da requerida e jamais o recebeu, frustrando as suas legítimas expectativas. A autora comprovou, ainda, não obteve solução na esfera administrativa, sendo necessário ingressar em juízo para fazer valer seu direito. Em resumo, passados meses da compra, o produto não foi entregue e o dinheiro não foi devolvido. Em tal contexto, imaginável sentimento de frustração, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão ao direito de personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana. Considerando parâmetros já conhecidos para o arbitramento dos danos morais, especialmente a necessidade de compensar a vítima pelos infortúnios sofridos e repreender a requerida pela conduta inadequada, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração, ainda, o produto e o seu valor (conjunto de colheres no valor de R$ 99,00). Sobre o assunto, consigno precedente jurisprudencial: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PRAZOS DE ENTREGA. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR CONFIGURANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADO. 1. Tendo o autor adquirido a televisão LCD 42" Full HD, em 25/05/2009, com a promessa de entrega no prazo de 03 a 12 dias úteis e esgotado o prazo de entrega, sendo-lhe informado que a mercadoria, em razão de problemas com a fornecedora seria entregue quase dois meses depois, em 15/07/2009, prazo novamente descumprido, por certo que houve o inadimplemento contratual por parte da ré. 2. Todavia, além da devolução do valor pago, há ainda a ré de indenizar os danos morais causados, pois o descaso com que foi tratado o consumidor no situação em análise excede a condição de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. O consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para reaver o dinheiro pago por mercadoria que não recebeu por culpa exclusiva da ré. 3. [...] Recurso improvido”. (TJRJ Recurso Cível Nº 71002462075, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/05/2010).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mariana Sá Vale Serra Alves para condenar a demandada Duo Digital Eireli, a: a) ressarcir à autora a quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) a título de indenização por danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data do pagamento (data da compra) e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento.; b) pagar à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data da presente decisão até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito, respondendo pelo 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS