Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006401-42.2012.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIA CRISTINA FERREIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A, JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A
REU: ALGAS ENGENHARIA E COMERCIO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A SENTENÇA FLÁVIA CRISTINA FERREIRA MENDES, inconformado com a sentença de ID nº 60753851, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 61525408. Sucintamente, o embargante afirma que a sentença revisitou assuntos já analisados no despacho saneador, eis que acolheu a preliminar de decadência na sentença e havia a afastado em momento anterior. Contrarrazões aos embargos de declaração contidos no ID nº 62855246. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A parte embargante está simplesmente irresignada com a sentença que reconheceu a decadência do direito autoral. Importante mencionar que o simples fato de não a ter reconhecido anteriormente não tem o condão de impedir que este juízo acolha a preliminar de decadência em momento posterior, eis que se trata de matéria de ordem pública. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)