Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800493-29.2016.8.10.0001.
AUTOR: ARLETE SANTOS MOREIRA LIMA
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar formulada por ARLETE SANTOS MOREIRA LIMA em face de BANCO BMG S/A. De acordo com a inicial, a autora contratou um empréstimo com o réu, com a intenção de que as parcelas fossem consignadas diretamente na folha de pagamento, pretendendo a liberação de um valor para saque. Contudo, acabou surpreendida com um cartão de crédito consignado, cuja dívida se renova mês a mês, impedindo a quitação e acarretando onerosidade excessiva, pelo que pugna pela nulidade do contrato com devolução do adimplido e compensação dos transtornos experimentados. Decisão sob o Id. 1866564, deferindo o benefício da justiça gratuita. Quando da contestação, a instituição financeira, refutou os termos da exordial, no mérito, alegando que agiu no exercício regular de um direito autorizada por pacto firmado entre as partes. Conferido prazo para réplica, a autora reforçou tudo que deduziu na proemial. Instados para externar interesse na produção de novas provas, pugnou a parte Requerida pela expedição de Ofício ao Banco do Brasil para que fosse apresentado extrato da conta da Autora referente a Outubro de 2009. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, nos moldes do artigo 98 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Intimados sobre produção de novas provas, pugnou a parte Requerida pelo envio de Ofício ao Banco do Brasil. (Id61613579). As partes, ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Grifei. Pois bem. Verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, especificamente a expedição de ofício para apresentação de extrato, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fáticas, ficando indeferido o pedido retro. Destaque-se que o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa, principalmente, quando manifestamente protelatória, como nesta situação. A hipótese é de julgamento imediato da lide, por se tratar de questão unicamente de direito. Preliminarmente, alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros estabelecidos (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. No mérito, temos o pedido de anulação de contrato ou reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura da demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte. Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões da mesma no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”. Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS. Apelação. Empréstimo consignado. Cartão de crédito. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Falha na prestação do serviço não configurada. Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor. Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito. Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas. Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito. Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio. O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada. Do exame da inicial atesto que ela já celebrou outros contratos de empréstimo consignado com instituição financeira, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação. Ademais, conforme se observa em faturas sob o Id. 2223030 durante todo o período que a Autora informa não conhecer sobre a sistemática do contrato firmado, a mesma utilizou o plástico para realizar compras em diversos estabelecimentos, como supermercados, lojas de materiais de construção, farmácias, dentre outros, restando evidente que tinha conhecimento que o serviço contratado não se tratava de empréstimo consignado. Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal- Instrução Normativa 28/2008, do INSS. O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor. A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido. Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado. Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Inexiste nos autos evidência de que a demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência. Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'. Sentença de improcedência. Apelação. Decisão confirmada. Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ. Precedentes desta Corte e da Corte superior. Pontos relevantes da decisão. Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora. Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária. Assinatura não impugnada. Contratação comprovada. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576). Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, vício de compreensão ou anuência, tampouco irregularidade do condescendido. Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 28 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís