Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Lopes da Cruz Advogado (a): Igor Gustavo Veloso de Souza - OAB TO 5797-A e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB TO 4699-A
Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB MG 96864-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa VOTO Dispensado o preparo, pois a agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 13045434). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO. A controvérsia gira em torno em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 856507189, com descontos das prestações no benefício previdenciário do autor, nº 1524146436. O caso é de simples solução, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, cabe ao banco apelado comprovar a existência válida e legítima da relação jurídica havida entre as partes, notadamente, demonstrar a legalidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado. Em que pese a parte autora/apelante ser analfabeta e idosa, registro que segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, tais circunstâncias não são, por si só, causas de incapacidade civil. Assim, é plenamente possível a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que atendidos os requisitos legais à espécie, entendimento este firmado na 2ª tese fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR n.º 53.983/2016. No caso, deve o contrato de empréstimo ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, dispensando-se a necessidade de instrumento público para contratos firmados por analfabetos. Do contrário, a procuração juntada aos autos no Id 13045427, não seria válida. Conforme se observa dos autos, diversamente do que foi alegado pela parte apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato devidamente assinado, a rogo, pela parte autora (Id 13045447 - Pág. 16 e 13045447 - Pág. 27), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Ressalto que a assinatura a rogo constante do instrumento contratual é do filho do apelante, conforme se verifica do documento de identidade de Id 13045447 - Pág. 20 e 31. Ademais, a instituição financeira apresentou documento consistente em extrato de pagamento, também constante do Id 13045447, demonstrando o crédito do mútuo na conta benefício da apelante. Nesse contexto, restou comprovado a existência de fato extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), vez que o banco trouxe aos autos o contrato devidamente assinado a rogo, de modo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade da contratação, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800189-78.2020.8.10.0069 – Araioses
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando o §2º do referido artigo, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27 de junho e término em 04 de julho de 2022 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator