Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARIANA PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0805347-27.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805347-27.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ARIANA PEREIRA DE SOUSA e outros, em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes autoras e da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (ID59841825 ), ambos com poderes para transigir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não obstante, considerando que a obrigação em tela possui natureza solidária(Art. 18 do CDC0, nos termos da previsão do art. 844,§ 3°, do Código Civil, tem-se que uma vez formulada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, motivo pelo qual o credor não teria interesse de agir em prosseguir com a demanda em relação aos demais demandados. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROSSEGUINDO A REFORMA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. “O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 28/06/2011, DJE 01/07/2011). “Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II – teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219).” (TSC, Apelação Cível n. 0302772-72.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/03/2017). Sentença Irretocável. Recurso Desprovido. (TJ/SC – RI 0300642-11.2019.8.24.0091; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal; Relator: Juiz Davidson Jahn Mello; Julgamento: 25/06/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL DECORRENTE DE FATO ÚNICO - TRANSAÇÃO ENTRE O OFENDIDO E UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de causa que envolve relação de consumo, os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária integral no tocante à reparação de danos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC. A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, por força do artigo 844, §3º do Código Civil. (TJ/MG – APL. nº. 1.0024.11.291609-3/001; Órgão Julgador: 13a Câmara Cível; Relator: Des. Alberto Henrique; Julgamento: 17/08/2018). Portanto, um dos efeitos da transação envolvendo obrigação solidária é a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado entre os autores e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (ID59841825 ), nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza solidária da obrigação, nos termos do art. 844, §2º, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos demais demandados, nos termos da previsão do art. 485, inciso VI, do CPC quanto aos demais requeridos. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".