Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Rodrigues da Luz Advogado (a): Aline Valenca Assuncao - Ma18035-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Ma9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Rodrigues da Luz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda autuada sob nº.0814645-23.2020.8.10.0040, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai dos autos, o autor, aqui recorrente, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária no banco demandado para receber seu benefício previdenciário (agência nº 2365, conta 0016246-9). Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos que comprometem sua renda, sob nomenclaturas “iof util limite” e “enc lim cred”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu, nem utilizou os serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão jurídica, o autor requereu a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus da sucumbência. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do apelante. Transcreve-se trecho da decisão impugnada: “Após analisar os autos, concluo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou “restou consubstanciado nos autos, por meio do contrato de prestação de serviços juntado pelo requerido, que se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente, bem como cópia dos documentos pessoais e do comprovante de residência. Além do mais, vê-se dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, utilizou o limite crédito especial que lhe fora disponibilizado, em razão do que fora feita a cobrança do imposto IOF e de juros decorrentes de referido uso. Dessa forma, restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso de serviços onerosos”. Em suas razões, a apelante aduziu que: a) sua conta benefício foi ilegalmente convertida em conta-corrente; b) o apelado não demonstrou a origem do débito impugnado e; c) houve omissão e falta de clareza quanto à informação na relação contratual. Assim, postulou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id.13322655), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id.13615599, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso em 14/02/2022. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). Dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da Apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Para melhor elucidação do caso sob exame, preambularmente destaca-se, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais; prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços especiais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que a instituição bancária, conforme entendimento a que chegou o juízo sentenciante, comprovou fato impeditivo do direito do autor, uma vez que juntou aos autos contrato de conta-corrente, devidamente assinado pelo último (id.13322645 - Pág. 8). Nesse quesito, cumpre registrar que o autor não contestou sua assinatura no contrato. Argumentou apenas que o instrumento anexado pelo réu não comprova a contratação dos serviços impugnados: “iof util limite” e “enc lim cred”. O fato é que, embora a Apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela acostados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, passíveis de cobrança de tarifas, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança bancária questionada, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, com uso de pacote essencial. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Importante esclarecer a cobrança de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – pode ocorrer na conta-corrente por diversos motivos e um deles está relacionado ao uso de limite de crédito especial. Por ter o correntista feito uso desse limite de crédito, a instituição bancária fez o débito do IOF (id.13322629), pois tal transação é considerada operação de crédito e, portanto, sujeita a incidência do tributo federal, nos termos da Instrução Normativa nº.1.969/2020. Assim, verifica-se que restou satisfatoriamente demonstrado pelo requerido que a parte autora utilizou-se do seu limite de crédito especial, ficando com saldo negativo (id.13322629), o que acarretou a cobrança a título de “enc lim crédito” e “iof util limite”. Portanto, nos termos bem definidos pelo Juízo a quo, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Sobre o tema, destaco julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA -AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” DISPOSITIVO Ante ao exposto e de forma monocrática, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba arbitrada a título de honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 20% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por força do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0814645-23.2020.8.10.0040 Intime-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator