Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802911-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE LINO DA SILVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANNA LOPES CARVALHO - OAB/MA 9602-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ LINO DA SILVEIRA NETO em face do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO MARANHÃO –CRECI 20ª REGIÃO. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido negativou o seu nome, devido a débito no valor de R$ 3.425,45 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Ao entrar em contato com o requerido, este informou que o débito diz respeito a anuidades que não teriam sido quitadas. No entanto, afirma o requerente que não é mais inscrito no Conselho Regional desde 1999. Diante de tal situação, requer que se declare inexistente o débito objeto da demanda e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Parte ré devidamente citada (ID 35698404). Em preliminar de contestação, aduz a demandada que a Justiça Estadual é incompetente para julgar a lide, tendo em vista a sua natureza jurídica de autarquia federal, pelo que requer a declinação de competência. No mérito, sustenta que agiu no regular exercício do direito, bem como repele o pedido de indenização por danos morais. Parte autora informa a desistência no prosseguimento da demanda (ID 37306800). Parte ré pede o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, subsidiariamente, a homologação da desistência. Autos voltaram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta poderá ser reconhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual, ainda nessa fase inaugural, declino da competência para processar e julgar o feito, uma vez que o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO MARANHÃO – CRECI/MA 20ª REGIÃO, cuja natureza jurídica é de autarquia federal, figura como Ré na presente ação. O presente caso trata de competência absoluta em razão da pessoa, que foi estabelecida pelo inciso I do art. 109 da Constituição Federal, ao disciplinar que compete aos juízes federais processar e julgar: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ainda, a Súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça corrobora com esse entendimento: Súmula 66 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Assim sendo, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos a Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, o qual é o Juízo competente para processar e julgar a presente ação. Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC. Deixo para a apreciação do Juízo competente os pedidos de tutela de urgência, concessão dos benefícios da justiça gratuita e da homologação da desistência. Remetam-se os autos ao Juízo competente. Dê-se baixa, como de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível