Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840816-71.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTO ALMEIDA DE MELO, EDVAL ALMEIDA DE MELO, ERICA ALMEIDA DE MELO HAIDAR, VALDENIRA ALMEIDA DE MELOAdvogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - MA19975, ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB/PR 99864
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - OAB/PR 51664 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EDSON SOARES DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por ESPÓLIO DE EDSON SOARES DE MELO (rep. ERICA ALMEIDA DE MELO HAIDAR) contra BRADESCO SAÚDE S/A e BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados. Durante a tramitação do processo, sobreveio minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, requerendo para tanto homologação (ID. 60929760). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 60929760, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, consistindo no seguinte: os requeridos pagarão R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os requerentes, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze dias) úteis a contar do dia útil subsequente à publicação da decisão judicial que homologar o acordo, o que dará plena quitação e fim ao processo. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO os termos e condições pactuadas pelas partes ESPÓLIO DE EDSON SOARES DE MELO (rep. ERICA ALMEIDA DE MELO HAIDAR), BRADESCO SAÚDE S/A e BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, nos termos do documento de ID. 60929760, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Assim, os requeridos pagarão R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os requerentes, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze dias) úteis a contar do dia útil subsequente à publicação da decisão judicial que homologar o acordo, o que dará plena quitação e fim ao processo. Dispenso as partes do pagamento de honorários, nos termos do acordo, e das custas remanescentes, nos termos do art. 90,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, com a notícia do cumprimento da transação, promova-se o arquivamento dos autos. São Luís (MA), data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível