Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803823-97.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR SERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDREA LUZIA SANTOS DE AZEVEDO - OAB/MA 6271-A
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar Serra Ferreira em face de Qualicorp Administração de Serviços Ltda. e Central Nacional Unimed Cooperativa Central, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (ID 62935279). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de um ano. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 15 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital