Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados (as): Fernando Menezes Rocha (OAB/MA nº 7.755) e Yoya Rosane Fernandes Bessa (OAB/MA nº 4.113) 3º
Apelante: Posto Carone Combustíveis Ltda. Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA nº 12.193) e outros 1ª Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados (as): Fernando Menezes Rocha (OAB/MA nº 7.755) e Yoya Rosane Fernandes Bessa (OAB/MA nº 4.113) 2ªApelada: Estrela Transportes Ltda. Advogados (as): Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho (OAB/MA nº 3.530), Mariana de Cássia Borges de Carvalho (OAB/MA nº 17.749) e outros 3º
Apelado: Posto Carone Combustíveis Ltda. Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA nº 12.193) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Estrela Transportes Ltda., Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. e Posto Carone Combustíveis Ltda., na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos em epígrafe julgou improcedentes os pedidos formulados pela Equatorial Maranhão, acolhendo os embargos monitórios oferecidos pelas outras duas apelantes. Analisando os autos, verifico que a empresa ré Posto Carone Combustíveis Ltda., ora terceira apelante, quando da oposição dos embargos monitórios, apresentou procuração em nome de Mercadinho Carone Ltda. (Id. 8848713). Ocorre que, não obstante terem nomes fantasias semelhantes, tratam-se de duas empresas completamente distintas, especialmente como se vê dos seus respectivos CNPJs, já que o Posto Carone Combustíveis Ltda. possui nº 23.037.695/0003-43, enquanto que o Mercadinho Carone Ltda. possui nº 35.120.369/0001-12. Outrossim, verifico, ainda, que o citado apelante não comprovou o respectivo preparo no ato de interposição do recurso. Diante disso, e em respeito à determinação contida no art. 76, §2º, inc. I e art. 1007, §4º, ambos do CPC1, suspendo o processo, e consequentemente determino a intimação do terceiro recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o defeito de representação, bem como comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804710-18.2016.8.10.0001 – São Luís 1ªApelante: Estrela Transportes Ltda. Advogados (as): Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho (OAB/MA nº 3.530), Mariana de Cássia Borges de Carvalho (OAB/MA nº 17.749) e outros 2ª