Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805084-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: EDIDEUS DOURO MONTELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDIDEUS DOURO MONTELES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em despacho de ID 60325612, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora recolher as custas iniciais, considerando o indeferimento da justiça gratuita mantido em grau de recurso, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, embora devidamente intimado por meio de seu patrono, ainda não foram recolhidas as custas. Certidão de ID 62626278 demonstrando que a parte autora deixou de cumprir a determinação acima. FUNDAMENTOS Era o que importava relatar. DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos. Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos em análise, motivo pelo qual concedeu-se a autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição. Ocorre que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ensejando tal inércia em ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cív