Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802212-92.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
EXECUTADO: DAWSON PROBO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL e outro, qualificados nos autos, interpuseram Ação de Execução de título extrajudicial em face de DAWSON PROBO OLIVEIRA, todos qualificados, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Foram acostados diversos documentos à peça vestibular. Decisão em Id. 12112570 deferiu a liminar pleiteada, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Em petição de Id. 12393601 a demandada postulou a intimação do demandante, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando a cédula de crédito em que se funda a presente ação em sua via original na Secretaria deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão Id. 12798076, não sendo localizado o veículo (Id. 12798086). Contestação e reconvenção acostada no Id. 13003884. Despacho de Id. 14072282 determinou a intimação do titular do certificado digital doutor MARCOS LUIZ DE SÁ REGO OAB/PI 3083 para fins de sanar o defeito suscitado, no prazo de 10(dez) dias, oportunidade que deverá juntar aos autos os necessários instrumentos de mandato e/ou substabelecimento, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de revelia na ação de busca e apreensão e extinção da reconvenção sem resolução do mérito e que a Secretaria Judicial certificasse acerca da tempestividade ou não da contestação/reconvenção. Certidão de Id. 15084534 atestou a tempestividade da peça contestátoria/reconvenção. e o decurso de prazo concedido ao advogado no despacho supra. Sentença de Id. 15794105 extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e, em prosseguimento ao feito, decretou a revelia do requerido e determinou a intimação do causídico do postulante para postular o que achasse cabível ao prosseguimento do processo. Em cumprimento às determinações supra, a postulante, por meio da petição de Id. 16299100, requereu a conversão da ação em tela em ação executiva. Decisão de Id. 18799506 determinou a intimação do causídico do requerente para recolher as custas processuais complementares relativamente à diferença entre o valor da execução e o montante atualizado da inicial de busca e apreensão, o que foi regularmente cumprido, vide Id. 19417593 e ss. Na petição de Id. 30476568 foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Decisão de Id. 39901691 deferiu o pedido de Id. 30472123 e converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução de quantia certa. O executado, no petitório de Id. 57760925, requereu a extinção do feito e a retirada da restrição RENAJUD. O requerente anuiu com o pedido de extinção da ação por meio da petição de Id. 59077501. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença’’. No caso em tela, conforme petitório do exequente de Id. 59077501, verifico que o executado obteve a extinção total da dívida, ensejando, assim, o encerramento deste feito. ISTO POSTO, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD, juntando aos autos o documento respectivo. Fica dispensado o pagamento de custas finais, em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários do respectivo causídico, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.