Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803825-33.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELENICE DA CONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ELENICE DA CONCEICAO ALVES em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, é beneficiária da previdência social e que foi realizado um empréstimo bancário consignado, supostamente indevido, tratando-se do contrato de nº 198024201, no valor de R$ 4.138,48 (quatro mil cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) em 60 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), com início dos descontos em julho/2009 e fim em junho/2014. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Apresentada contestação sob o ID 18783179, alegou preliminares, no mérito narra sobre a legitimidade do pacto contratual, bem como sua validade e legalidade, eis que adjurou pela total improcedência da ação. Com a contestação juntou-se documentos de ID 18783180. Após intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, sob o ID 19010842, reiterando a ilegitimidade contratual, assim como os demais pedidos da exordial. Intimadas para apresentação de novas provas, manifestou-se a autora em ID 19758317 e o requerido em ID 19831302. Despacho saneador em ID 20088555. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia são documentais e já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pelo autor, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico o contrato de ID 18783181, de nº 198024201, no valor de R$ 4.138,48 (quatro mil cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) em 60 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), com início dos descontos em julho/2009 e fim em junho/2014, cuja importância fora transferida para a conta da autora, conforme TED juntada no ID 18783180. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o considerável lapso temporal entre a início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, o que somente se deu, após a quitação do referido empréstimo, sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o autor não identificasse, de pronto, débitos indevidos. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou especificamente o referido aspecto (contrato acompanhado de TED), tendo mencionado genericamente que se trata de contratações diversas e não reconhecidas, além de uma vez intimado para apresentação de prova material indispensável a seu favor em conformidade com ID 20088555, não o fez, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo a autora incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o contrato de nº 198024201, objeto da lide, assim como teve valores creditados em sua conta corrente, conforme ventilado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível