Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800047-33.2020.8.10.0115.
Requerente: ROSEVALDO AZEVEDO NASCIMENTO Interditando(a): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE ORDEM DO DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a substituição do curador do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: “Vistos etc.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 10 DIAS Nº DO AÇÃO: Curatela
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, com pedido de curatela provisória, proposta por ROSEVALDO AZEVEDO NASCIMENTO em face de JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO, todos devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de que o curador sofreu Amputação transtibial direita e com orientação de acompanhamento ambulatorial com cirurgia vascular e curativo diário, não conseguindo mais cumprir com seus deveres de curador, razão pela qual pleiteia a sua substituição. Com a inicial foram acostados os documentos. Juntada de certidão de óbito do curador ao id n. 36812989. Decisão de substituição provisória concedida ao id n. 39823150. O Ministério Público Estadual se manifestou ao id n. 48317311. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e não há questões formais pendentes de solução, razão pela qual passo ao mérito da controvérsia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II do NCPC. Considerando o conjunto documental que aparelha os autos e ante pesquisa realizada junato ao sistema Jurisconsult, é de se compreender que o pedido deve ser reputado procedente, pois o demandado é legitimamente o curador da interditada ROSA MARIA CABRAL AZEVEDO, todavia este veio a óbito, consoante se nota do documento de id n. 36812989. No mais, a curatelada ainda apresenta moléstia que lhe subtrai a capacidade de gerir pessoalmente os atos de sua vida civil; e, finalmente, há a necessidade premente de se receber benefício previdenciário em favor da curatelada junto ao banco e representá-la perante a autarquia previdenciária. Além disso, o autor comprovou que é o filho da interditada, conforme id n. 27004390. Por tudo isso, e nos termos do artigo 749, do CPC/2015, os pedidos devem ser reputados procedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO procedentes os pedidos para determinar a substituição do curador JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO (falecido em 24.09.2020) por ROSEVALDO AZEVEDO NASCIMENTO em relação à interditada ROSA MARIA CABRAL AZEVEDO, nos termos das justificativas acima declinadas. Oficie-se o Registro Civil, para que promova a averbação da substituição da curadoria. Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos termos do artigo 755, § 3º do CPC/2015. O novo curador deverá prestar compromisso na forma do artigo 759, do CPC/2015. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, e observância nas demais formalidades legais. Rosário (MA), 02 de julho de 2021. José Augusto Sá Costa Leite, JUIZ DE DIREITO”. Dado e passado nesta cidade de Rosário, em 25 de setembro de 2021. Eu, _______Josélia Maria Macedo Almeida,Técnica Judiciária o digitei. José Augusto Sá Costa Leite JUIZ DE DIREITO